Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000898-14.2011.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: HD VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES (OAB RS063123)
ADVOGADO(A): ALCEDIR VANDERLEI LOVATTO (OAB RS018423)
DESPACHO/DECISÃO
Postula a parte exequente a realização bloqueio de contas bancárias da parte executada de pessoa física, GILVARNEI ALDRIGHI SCHILLER, CPF: 25939807020 e de pessoa jurídica, GILVARNEI ALDRIGHI SCHILLER (CNPJ 90.181.520/0001-30), (evento 55, PET1), por se tratar de empresário individual.
Da análise do documento de evento 71, OUT1, verifica-se que o executado possui empresa em seu nome, que se trata de empresário individual e, assim, constitui-se mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos empresariais, com vantagem do ponto de vista fiscal.
Diferentemente das sociedades empresárias, não há distinção de personalidades e, por consequência, não há separação patrimonial. A inscrição no CNPJ serve apenas para fins fiscais e administrativos, não criando uma nova pessoa jurídica. Assim, o patrimônio da pessoa física do titular responde de forma ilimitada e direta pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial.
Portanto, considerando que a figura de GILVARNEI ALDRIGHI SCHILLER (CNPJ 90.181.520/0001-30), pessoa jurídica, se confunde com o empresário, contra quem foi ajuizada a presente execução, seus bens pessoais podem ser atingidos para adimplemento do débito, viável a sua inclusão no polo passivo do feito.
Ademais, não se tratando de redirecionamento propriamente dito, haja vista a confusão entre a figura da empresa com a da pessoa física, é irrelevante que tenha ocorrido o encerramento das atividades da empresa sem a quitação do passivo.
Na mesma linha de entendimento, segue a decisão do egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL, CUJO PATRIMÔNIO SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA. INCLUSÃO DO TITULAR DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.A executada é uma empresa individual, caso em que o seu titular exerce em seu nome próprio a atividade empresarial. Nesse caso, não há personalidade jurídica própria, sendo que o patrimônio da empresa que está em seu nome se confunde com o da pessoa física, de modo que a titularidade da firma, por si só, enseja a responsabilidade tributária. Assim, considerando que a figura da pessoa física se confunde com o empresário, contra quem foi ajuizada a execução fiscal, seus bens pessoais podem ser atingidos para adimplemento do débito, de modo que correta a sua inclusão no polo passivo do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52184986520238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 13-11-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. No caso, o autor é pessoa natural que exerce atividade de empresário individual, de modo que seu patrimônio pessoal se confunde com o da empresa em seu nome. O autor demonstrou estar isento de declarar bens e rendimentos à Receita Federal no exercício fiscal de 2022, corroborando assim sua alegação de hipossuficiência financeira. Demonstrada a necessidade do autor, é de ser acolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52171106420228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 09-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Tratando-se de empresário individual, diante da confusão patrimonial da pessoa jurídica e da pessoa física, a jurisprudência consolidou entendimento de que é dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53347072020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 12-03-2024)
Diante do exposto, DETERMINO a inclusão de GILVARNEI ALDRIGHI SCHILLER, CNPJ 90.181.520/0001-30, no polo passivo, a fim de possibilitar a localização de bens em seu nome.
Com a inclusão, concluam-se os autos para análise do pedido de evento 55, PET1.
Para tanto, fica intimado o exequente para juntada da planilha atualizada do débito.
Intimação eletrônica agendada.