Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003439-75.2021.8.21.0053/RS
EXEQUENTE: RICARDO ALBERTON SAURIN
ADVOGADO(A): ROGERIO NARDINO BALESTRO (OAB RS118523)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente evento 84, PET1 para expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome do executado.
Analiso o pedido.
Embora o processo de execução se desenvolva no interesse do credor, as medidas para satisfação do crédito devem ser pautadas pela razoabilidade e pela existência de indícios mínimos que justifiquem sua adoção. A expedição de ofícios a órgãos públicos para quebra de sigilo de dados é medida excepcional e não pode ser utilizada como ferramenta de prospecção genérica e especulativa de bens ou rendas.
No presente caso, o histórico processual demonstra a realização de diversas diligências para localizar patrimônio do devedor, as quais restaram, em sua maioria, infrutíferas. A consulta ao sistema SISBAJUD resultou no bloqueio de valores ínfimos. Posteriormente, foi localizado um veículo de propriedade do executado, um FORD/FIESTA GL, ano 2000. Contudo, conforme manifestação do leiloeiro judicial, os débitos vinculados ao bem (multas de trânsito e despesas de depósito) superam consideravelmente o seu valor de mercado, tornando a sua alienação economicamente inviável para a satisfação do crédito.
O panorama dos autos, portanto, não aponta para a ocultação de patrimônio ou para uma elevada capacidade econômica do devedor. Ao contrário, os elementos indicam uma situação de insuficiência de bens penhoráveis.
Nesse contexto, o pedido de ofício ao INSS carece de fundamento, pois a parte exequente não apresentou qualquer indício concreto de que o executado exerça atividade remunerada ou seja titular de benefício previdenciário penhorável. Deferir a medida representaria uma tentativa aleatória de busca de bens, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 84, PET1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma objetiva como pretende prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento, facultada a reativação mediante a indicação de bens passíveis de penhora.