Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044876-87.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
EXECUTADO: DAIANE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCO LORETO TEIXEIRA DE PINHO (OAB RS088125)
ADVOGADO(A): JULIERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS073231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DAIANE ALMEIDA DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, insurgindo-se contra o bloqueio de R$ 5.959,46 (cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) via sistema SISBAJUD. A executada alega que o valor possui natureza estritamente salarial, sendo impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que representa sua única fonte de renda para a subsistência familiar, incluindo seu filho recém-nascido, requerendo o imediato desbloqueio.
A exequente, por sua vez, impugnou a exceção, argumentando a falta de comprovação da origem exclusivamente salarial dos valores bloqueados por parte da executada. Aduziu que a documentação apresentada é insuficiente para tal fim e que a impenhorabilidade não se presume automaticamente, cabendo à devedora o ônus da prova. Alternativamente, suscitou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade para garantir a satisfação do crédito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária da executada. O pedido de liberação imediata possui natureza de tutela provisória de urgência, razão pela qual sua análise pressupõe a verificação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito da executada encontra-se demonstrada. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e salários. Para se valer de tal proteção, compete à parte devedora comprovar a origem alimentar dos valores bloqueados. Nesse sentido, a executada juntou aos autos seu contracheque (evento 224), o qual, somado aos extratos que evidenciam o bloqueio judicial (eventos 222 e 223), confere alta verossimilhança à alegação de que a totalidade da quantia de R$ 5.959,46 é, de fato, proveniente de sua remuneração e destinada ao seu sustento.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A manutenção do bloqueio sobre verba de caráter alimentar compromete diretamente a subsistência da devedora e de sua família, especialmente considerando a existência de um filho recém-nascido (certidão de nascimento no evento 225), o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para deferir a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.959,46 (cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), por se tratar de verba de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Determino, com urgência, a liberação deste valor em favor da executada, mediante alvará a conta por ela indicada.
Desde já, determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia não impugnada de R$ 1.528,31 (evento 240, SISBAJUD3), bloqueada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em favor do exequente ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, a ser creditada na conta bancária indicada nos autos, ou, na ausência de indicação específica, na conta de seu procurador.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Após, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, devendo a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora para satisfação integral do débito, se for o caso.