Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000115-10.2025.8.21.0030/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: JARI AMARAL ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS II E III DO ART. 1.010 DO CPC/15. INÉPCIA RECURSAL.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões completamente divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. Desatendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
JARI AMARAL ALMEIDA interpõe recurso de apelação em face da sentença que indeferiu a petição inicial no curso do feito em que contende com BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos (evento 11, SENT1)
Desse modo, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões (evento 16, APELAÇÃO1), alega a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a limitação à taxa média de mercado e a repetição do indébito na forma simples. Pede provimento, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em R$ 1.518,00.
Apresentadas contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico ser hipótese de não conhecimento do recurso de apelação.
Isso porque, analisando os elementos constantes do presente recurso, observo que não houve impugnação direta aos fundamentos da sentença.
Veja-se que a magistrada de origem se limitou a indeferir a petição inicial pela ausência de juntada do contrato objeto da lide:
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, conforme item “2 - Do contrato” do despacho do evento 5, DESPADEC1, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, porém não atendeu ao comando, deixando de juntar aos autos o devido instrumento de contrato.
RESSALTO, inclusive, que o documento anexado na petição inicial, intitulado como contrato pela parte autora, trata-se de mero demonstrativo de evolução da dívida, uma espécie de sumário. Ainda, tem-se que, no referido documento, não consta o número do contrato por completo.
Por toda a sua irresignação, no entanto, a parte autora insurge-se contra a "sentença de improcedência", reiterando seus pleitos revisionais:
Em momento oportuno e célere sobreveio sentença, qual julgou improcedente o pedido da parte autora, pelo entendimento do juízo a quo de que a taxa de juros aplicada ao contrato não é abusiva. Ocorre que, a respeitável decisão merece ser revista, especialmente quando se busca proteger o consumidor de práticas onerosas e desproporcionais, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, considerando a discrepância da taxa de juros aplicada ao contrato no caso concreto e a taxa de juros do BACEN à época da celebração do contrato.
Conforme a exegese do disposto no art. 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil1, a petição de apelação deverá obrigatoriamente apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Assim, a não impugnação específica e concreta do teor da decisão recorrida não tem o condão de infirmar a decisão, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal.
O eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
“... a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso (...). Desde que o recorrente fundamente sua irresignação e manifeste de forma clara seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, não resta prejudicado o Princípio da Dialeticidade Recursal.” (sic, AgRg no AREsp 175517 MS 2012/0092352-7 STJ, publicado em 27/06/2012
Como se vê, exige-se que a parte “rebata os fundamentos do julgado prolatado pela instância de origem” (sic), para que se tenha como cumprido o princípio da dialeticidade. Sobre esse princípio régio do direito recursal preleciona NELSON NERY JR.:
“Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se firmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) Em nosso sentir, a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.”
É precisamente o que se vê no caso concreto. O recurso de apelação a) não discorre explicitamente sobre os pontos de insurgência contra a decisão apelada e b) tampouco supera a fundamentação da r. decisão hostilizada, c) trazendo questões completamente divorciadas do contexto fático-processual.
Assim, trata-se de recurso que não enfrenta o que realmente foi decidido, nem demonstra o erro ou o equívoco ou a contrariedade à lei por parte do decisum alvejado, apresentando razões absolutamente dissociadas da hipótese concreta dos autos.
Esse é, precisamente, o norte que direciona a jurisprudência do eg. STJ e do nosso eg. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme consignado no acórdão embargado, se o agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, devido o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicado, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. [...] Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 173.723/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DA ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. É inadmissível o recurso que não atende ao princípio da dialeticidade, impugnando genericamente o decisum combatido. Inteligência da Súmula 283 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.539/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. RECURSO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
[...]
2. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte.
3. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal.
Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1275429/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DA TESE. PREVENÇÃO DE RELATOR. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ALEGAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DA DECISÃO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos que, individualmente, são suficientes à manutenção da decisão agravada Aplicação das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF.
2. Nos termos do disposto no parágrafo 4.° do art. 71 do Regimento Interno desta Corte, a prevenção pode ser decretada de ofício pelo relator, ou provocada pelas partes ou Ministério Público, até o início do julgamento do recurso. Caso não observada e suscitada tardiamente, apenas após o julgamento desfavorável do recurso, não há se falar em nulidade da decisão recorrida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1118897/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A petição do agravo de instrumento deve confrontar, diretamente, a decisão hostilizada, nos termos dos inciso II e III do art. 1.016 do CPC/15. A inexistência de simetria entre a decisão e as razões delineadas no agravo de instrumento implica manifesta inadmissibilidade do recurso. Caso concreto em que os fundamentos utilizados pelo recorrente não guardam relação com a decisão agravada. Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069751246, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece seguimento, porque manifestamente inadmissível, o agravo de instrumento que não enfrenta a decisão agravada, aduzindo razões dissociadas do que restou definido pelo julgador a quo. Desatendimento dos requisitos dos incisos II e III do art. 1.016 do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069313468, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 02/06/2016)
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Diante de exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, fixo honorários recursais aos procuradores da parte ré em R$ 500,00 (quinhentos reais), visto que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa, observada, nesta estipulação, a regra contida no artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da justiça gratuita, já deferida.
Intime-se.
Dil. Legais.
1. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;