Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000036-60.2024.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MICHAEL VARGAS MARTINS
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A contra MICHAEL VARGAS MARTINS, na qual o executado apresentou manifestação (evento 104, PET1) requerendo: (i) a revogação ou suspensão de qualquer ato constritivo sobre o imóvel de matrícula nº 3.598 do CRI de Santiago/RS; e (ii) a revogação da penhora sobre os direitos e ações que detém sobre o imóvel de matrícula nº 14.178, alegando tratar-se de bem de família.
I - DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 3.598
Quanto ao imóvel de matrícula nº 3.598, o executado alega que o bem foi alienado ao Sr. Otávio Martins Guerra em 29/05/2024, conforme escritura pública de compra e venda, e que já tramita neste juízo Embargos de Terceiro (processo nº 5007010-79.2025.8.21.0064, vinculado a outra execução, nº 50017245720248210064), no qual foi deferida liminar suspendendo a execução da penhora sobre o referido imóvel.
Ocorre que o executado não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do Código de Processo Civil). Se o imóvel foi efetivamente alienado a terceiro, cabe ao adquirente defender seus direitos na via adequada.
Portanto, NÃO CONHEÇO do pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado em relação ao imóvel de matrícula nº 3.598, por falta de legitimidade.
II - DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 14.178
No que tange ao imóvel de matrícula nº 14.178, o executado alega tratar-se de bem de família, afirmando ser o único imóvel residencial, no qual reside com sua esposa e filhos menores.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, é necessária a comprovação de que o imóvel serve de residência permanente para o executado e sua família, além de ser o único imóvel de sua propriedade. No caso em análise, o executado limitou-se a alegar tais circunstâncias, sem apresentar documentos que as comprovem, como comprovante de residência, certidão negativa de propriedade de outros imóveis ou qualquer outro meio de prova idôneo.
Ademais, conforme consta na matrícula do imóvel (evento 39, ANEXO2), o bem encontra-se alienado fiduciariamente à BB Administradora de Consórcios S.A., o que significa que o executado não detém a propriedade plena do bem, mas apenas direitos e ações sobre ele.
Nesse contexto, ainda que se tratasse de bem de família, a penhora recaiu apenas sobre os direitos e ações que o executado possui em relação ao imóvel, e não sobre o imóvel em si, o que não encontra óbice na Lei nº 8.009/90.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO A RESPEITO DAS DATAS DESIGNADAS PARA O LEILÃO, QUANDO REALIZADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, SATISFAZ A EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 889, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NESSE CONTEXTO, NÃO CONFIGURA VÍCIO PROCESSUAL CAPAZ DE ANULAR OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, UMA VEZ QUE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO SUPRE TAL NECESSIDADE. II. A CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE DETÉM SOBRE O BEM IMÓVEL É EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAL PENHORA NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL, A QUAL, NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. TENDO SIDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA PENHORA. III. CONSIDERA-SE VIL O PREÇO DE ARREMATAÇÃO QUE FOR INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SE O LANÇO VENCEDOR SUPERA TAL PATAMAR, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. IV. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/90, CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR E, COMO TAL, DEPENDE DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO SERVE DE RESIDÊNCIA PERMANENTE À ENTIDADE FAMILIAR. O ÔNUS DE TAL COMPROVAÇÃO RECAI SOBRE O EXECUTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CONSUMO OU DE FOTOGRAFIAS NÃO É SUFICIENTE PARA INFIRMAR CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, DOTADA DE FÉ PÚBLICA, QUE ATESTA A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR EM LOCALIDADE DIVERSA. V. AS RESTRIÇÕES À TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", PREVISTAS NA LEI Nº 11.977/2009, VISAM A COIBIR A ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA E A PRESERVAR A FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS VOLUNTÁRIOS, NÃO SE TRADUZINDO EM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA OPONÍVEL EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO FORÇADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. A EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS E AÇÕES DO DEVEDOR FIDUCIANTE NÃO VIOLA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CABENDO AO ARREMATANTE SUB-ROGAR-SE NAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51184320920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 03-10-2025)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel por se tratar de bem de família, mas determinou a penhora dos direitos e ações que a executada detém sobre outros dois imóveis alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, indeferindo o pedido de reserva de meação do cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora sobre direitos do devedor fiduciante em imóveis alienados fiduciariamente; (ii) a necessidade de reserva da meação do cônjuge não executado, casado sob o regime de comunhão universal de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A penhora sobre direitos e ações que a executada detém sobre imóveis alienados fiduciariamente é legalmente possível, conforme previsto no art. 835, XII, do CPC, que estabelece expressamente a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme precedente da Quarta Turma no AgInt no AREsp n. 1.848.812/RJ.3. No regime de comunhão universal de bens, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou o núcleo familiar, cabendo ao cônjuge não executado comprovar que a dívida não reverteu em benefício da família, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.4. Apesar da previsão de menor onerosidade ao devedor, a execução fiscal deve respeitar, primeiramente, os interesses do credor, na forma do art. 797 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 797, 835, XII; CC, art. 1.667; Lei nº 8.009/90, art. 1º; STJ, AgInt no AREsp n. 1.848.812/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 19/5/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50177969420238210019, 2ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 17-07-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52105621820258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 24-09-2025)
Portanto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.178, diante da ausência de provas da constituição do direito alegado.
Ante o exposto:
NÃO CONHEÇO do pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.598, por falta de legitimidade do executado.
REJEITO o pedido de impenhorabilidade dos direitos e ações sobre o imóvel de matrícula nº 14.178, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
MANTENHO a penhora sobre os direitos e ações que o executado detém sobre o imóvel de matrícula nº 14.178 e determino o prosseguimento da execução.
1.- Preclusa a presente decisão, intime-se o credor fiduciário.
2.- Intimações automatizadas.