Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5002777-58.2019.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Mandato
RELATORA: Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA
APELANTE: JACQUES XAVIER NUNES (RÉU)
ADVOGADO(A): JACQUES XAVIER NUNES (OAB RS007382)
APELADO: NEIVA OLIVEIRA PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN (OAB RS005962)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOCHAN CARDOZO (OAB RS113905)
ADVOGADO(A): FABIO LUIS CORREA DOS SANTOS (OAB RS045916)
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO FONTOURA (OAB RS031399)
EMENTA
apelação cível. mandatos. ação de exigir contas. pedido de ajg em sede de apelação. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO À PARTE apelante PARA O RECOLHIMENTO das custas recursais. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposto por JACQUES XAVIER NUNES contra a sentença que julgou procedente a ação de exigir contas movida por REGINA OLIVEIRA PINTO (Sucessão), ZILBRA OLIVEIRA PINTO e NEIVA OLIVEIRA PINTO.
Eis o dispositivo sentencial (evento 137, SENT1):
"Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para julgar não boas as contas prestadas pelo réu e declarar a existência de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 17.054,24, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 01.10.2021 e acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas ainda pendentes de pagamento e nada mais sendo requerido, baixem-se os autos."
Em sede de apelação (evento 143, APELAÇÃO1), foi requerida a gratuidade de justiça.
Instada, a parte apelada apresentou contarrazões (evento 146, CONTRAZAP1).
Subiram os autos a esta Corte e vieram redistribuídos a este Regime de Exceção.
O pedido de AJG foi indeferido (evento 28, DESPADEC1), por não haver provas acerca da necessidade da benesse, e foi determinado que o apelante efetuasse o recolhimento do preparo, em 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O prazo transcorreu in albis, consoante registrado no ev. 33.
Relatei.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ1 e no art. 206, inciso XXXVI, do RITJ/RS2.
Ao que se extrai dos autos, após o indeferimento do pedido de AJG, o apelante foi devidamente intimado para recolher o preparo recursal, contudo deixou transcorrer in albis o prazo conferido para a adoção da providência.
Desse modo, configurada a deserção e a consequente ausência de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, oportuno colacionar alguns dentre os inúmeros precedentes desta Corte:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta sem o recolhimento do preparo, em contexto em que o apelante não está sob o abrigo da AJG. Inexistência de guia de pagamento expedida e recolhimento dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O apelante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, tampouco no prazo concedido, caracterizando-se a deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50042294320208210005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-05-2025) Grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR BANCO, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE R$ 8.036,43, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL, REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, E A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O PREPARO É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONFORME ART. 1.007 DO CPC, E SUA AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE ACARRETA A PRECLUSÃO E A APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.2. NO CASO, O APELANTE NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, CONFIGURANDO A DESERÇÃO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50115009320238210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 08-05-2025) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, ACARRETANDO A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. APELANTE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 51605862420248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 08-05-2025) Grifei
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recursal dos apelantes (art. 85, § 11°, do CPC), majoro os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte autora para 11% sobre o valor atualizado da condenação.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...)