Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002426-71.2025.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: ROTA SMART MONITORAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961)
EXECUTADO: CEZAR LUCIO DALL AQUA
ADVOGADO(A): ÉDISON LUIZ PITTERINI COLETTO (OAB rs047721)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise da impugnação à constrição de valores apresentada pelo executado no evento 46, PET1, por meio da qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD e, subsidiariamente, a suspensão da liberação do montante até o julgamento dos embargos à execução.
O executado alega, em suma, que os valores são de natureza alimentar e essenciais ao seu sustento, enquadrando-se na proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a quantia seria impenhorável por estar abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme o inciso X do mesmo artigo. Por fim, sustenta a necessidade de suspender os atos expropriatórios em razão da pendência de julgamento dos embargos à execução nº 5006531-91.2025.8.21.0030.
Intimado, o exequente apresentou manifestação no evento 51, PET1, pugnando pelo indeferimento da impugnação, tendo em vista que o executado não produziu nenhuma prova de suas alegações.
É o breve relato. Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
A impenhorabilidade de valores constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor pela satisfação de suas obrigações. Por essa razão, o ônus de comprovar que os valores constritos se enquadram nas hipóteses legais de proteção, previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, recai sobre quem alega, ou seja, o executado.
No caso concreto, o executado limitou-se a formular alegações genéricas sobre a suposta natureza alimentar dos valores bloqueados, sem, contudo, apresentar um único documento probatório para corroborar suas afirmações. Não foram juntados extratos bancários, declarações de rendimentos ou qualquer outro elemento que permitisse a este juízo verificar a origem e a destinação da quantia, de modo a enquadrá-la em uma das hipóteses de impenhorabilidade. A mera alegação, desprovida de lastro probatório, é insuficiente para afastar a constrição judicial regularmente efetuada.
Ademais, o argumento de que a pendência de embargos à execução impediria o prosseguimento dos atos executórios não se sustenta. Conforme decisão proferida no processo nº 5006531-91.2025.8.21.0030, cuja cópia foi juntada a estes autos no evento 32, DESPADEC1, o recebimento dos embargos se deu sem a atribuição de efeito suspensivo.
A regra do artigo 919 do Código de Processo Civil é clara ao dispor que os embargos não suspendem a execução, sendo o prosseguimento dos atos expropriatórios, portanto, uma medida regular e em conformidade com a legislação processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 46, PET1, por ausência de comprovação das alegações de impenhorabilidade, e mantenho a constrição realizada sobre os valores do executado.
Preclusa, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada.
Intimem-se.
Diligências legais.