Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003033-64.2018.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: DANIELA APARECIDA PADILHA XAVIER
ADVOGADO(A): SABRINA TEIXEIRA DE MENEZES (OAB RS091337)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DANIELA APARECIDA PADILHA XAVIER (evento 146, EXCPRÉEX1) nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A.
Em breve síntese, o BANCO BRADESCO S.A. ajuizou execução de título extrajudicial contra LOURENCO E COSTA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA e DANIELA APARECIDA PADILHA XAVIER. Após diversas tentativas infrutíferas de citação dos executados, que incluíram diligências por oficial de justiça e consultas a sistemas conveniados para localização de endereços, inclusive com a expedição de carta precatória, a parte exequente requereu a citação eletrônica.
DANIELA APARECIDA PADILHA XAVIER foi citada via WhatsApp em 22/08/2025, conforme certidão do evento 130, CERT1. Esta, apresentou exceção de pré-executividade (evento 146, EXCPRÉEX1), arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 153, PET1), defendendo o não cabimento da via eleita, a improcedência do pedido de gratuidade da justiça, a legitimidade passiva da excipiente como avalista e a inocorrência de prescrição intercorrente, sustentando a ausência de inércia em impulsionar o processo.
II. Fundamentação
II.1. Da Gratuidade da Justiça
A excipiente DANIELA APARECIDA PADILHA XAVIER requereu a concessão da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência econômica (evento 146, EXCPRÉEX1). O exequente impugnou o pedido, alegando que a excipiente possui condições de arcar com as custas processuais, contratou empréstimo de valor significativo e advogado particular.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Contudo, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No presente caso, embora a excipiente tenha apresentado declaração de hipossuficiência, o exequente, em sua impugnação, não trouxe elementos robustos que desconstituam a presunção legal de pobreza. A contratação de advogado particular e a existência de débito executado, por si só, não são suficientes para afastar a alegada insuficiência de recursos. A ausência de declaração de imposto de renda ou contracheques, conforme mencionado pelo exequente, poderia ser objeto de determinação para complementação da prova, o que não foi feito. Diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício.
II.2. Da Ilegitimidade Passiva
A excipiente DANIELA APARECIDA PADILHA XAVIER alega sua ilegitimidade passiva, fundamentando que se retirou da sociedade LOURENCO E COSTA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA em 14/11/2018 e que a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes recaiu sobre a sócia VANUSA LOURENCO, conforme distrato social.
Ocorre que a execução tem como base uma Cédula de Crédito Bancário. O documento do evento 153, PET1 da impugnação à exceção de pré-executividade, na página 3, afirma que a executada DANIELA APARECIDA PADILHA XAVIER assinou o título na condição de avalista.
Em se tratando de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004 e, subsidiariamente, pela legislação cambial, a responsabilidade do avalista é autônoma e solidária. O avalista garante o cumprimento da obrigação independentemente da situação do devedor principal. A retirada de um sócio da pessoa jurídica ou a dissolução desta não desonera o avalista de sua obrigação, que é pessoal e se mantém hígida até a integral satisfação do crédito. Alterações contratuais ou acordos internos entre sócios não vinculam o credor, salvo sua expressa anuência, que não restou demonstrada nos autos.
Portanto, a argumentação acerca da ilegitimidade passiva de DANIELA APARECIDA PADILHA XAVIER como ex-sócia é irrelevante para sua responsabilidade como avalista, visto que esta decorre de sua assinatura no título executivo, configurando-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
II.3. Da Prescrição Intercorrente
A excipiente argumenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo prescricional para cobrança de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Alega que a primeira tentativa de citação ocorreu em 03/01/2019 e a citação efetiva apenas em 22/08/2025, decorrendo mais de três anos sem diligências efetivas.
A Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Entretanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é fundamental que a inércia na condução do processo seja atribuível ao exequente.
No caso em análise, a cronologia processual demonstra que o exequente realizou diversas diligências para localizar e citar os executados. Embora a excipiente aponte um longo período entre tentativas de citação, o processo não permaneceu paralisado por inércia do credor. As sucessivas tentativas de localização e citação demonstram o esforço do exequente em impulsionar a execução. A demora na efetivação da citação se deveu à dificuldade em localizar os executados, situação que não pode ser imputada exclusivamente ao exequente.
Ademais, a citação válida da executada DANIELA APARECIDA PADILHA XAVIER ocorreu em 22/08/2025 (evento 130, CERT1). Antes da citação válida, o prazo da prescrição intercorrente, na sua essência, pressupõe a existência de um processo em que o credor deixa de praticar atos essenciais ao seu prosseguimento. As dificuldades para a localização do devedor não caracterizam, por si só, a inércia do credor.
Conforme alegado pelo exequente em sua impugnação (evento 153, PET1), a morosidade processual não decorreu de desídia do exequente, mas sim das dificuldades encontradas para localização. Destaca-se que o exequente não deixou de impulsionar o feito, sendo que eventuais atrasos foram decorrentes da própria dinâmica da execução ou da dificuldade em localizar os devedores.
Dessa forma, não se verifica a inércia qualificada do exequente, que é pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. Dispositivo
Diante do exposto:
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por DANIELA APARECIDA PADILHA XAVIER.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente DANIELA APARECIDA PADILHA XAVIER, por sua responsabilidade como avalista na Cédula de Crédito Bancário.
REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, por não restar configurada a inércia do exequente.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Intimem-se.