Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013647-69.2021.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: HERTA ELISIA RICHARDT PRADE
ADVOGADO(A): ALVARO ALVES QUEVEDO (OAB RS118973)
ADVOGADO(A): ELDER ROSSEVEL SOUZA GOMES (OAB RS077485)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de cadastro dos devedores no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não comporta deferimento, porquanto não esgotadas as vias administrativas e ordinárias para localização de bens.
Esclareço, ainda, que não é possível a utilização do CNIB para pesquisa de bens passíveis de penhora. O cadastro tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas, nos termos do Provimento n.º 39/2014 do CNJ.
Quanto à consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados — CENSEC, indefiro o pedido, porquanto a diligência é perfeitamente viável à parte, sendo desnecessária a intervenção do juízo, devendo proceder sua solicitação mediante cadastro na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados — CENSEC, que procede o gerenciamento de dados.
Outrossim, esclareço que a busca de bens imóveis nos registros imobiliários é pública, portanto, possível ser realizada sem autorização judicial, o que não vislumbro ter sido feito pelo credor, porquanto não há certidão negativa de bens.
O sistema SREI foi criado para facilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os registradores imobiliários e o Poder Judiciário, sem que este último se torne órgão consultivo, em substituição às diligências que fazem parte da responsabilidade das partes.
Nesse sentido, o Provimento 033/2018-CGJ, artigo 20, parte final, no qual há expressa previsão de que o próprio interessado, mediante satisfação dos respectivos emolumentos, obtenha as certidões que entender necessárias.
Ademais, o referido sistema está disponível ao público em geral, mediante cadastro junto ao site “https://www.cri-rs.com.br”, no qual é possível acessar, gratuitamente, com resultado on line, eventuais matrículas registradas pelo CPF/CNPJ, visualizando-as e, eventualmente, solicitando-se as certidões oficiais, mediante emolumentos.
Vai indeferida, portanto, a pesquisa no SREI.
Ademais, embora o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, faculte ao magistrado a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tais medidas não podem caracterizar restrições a direitos do próprio devedor, sem guardar pertinência direta com o suposto adimplemento da obrigação.
Não verifico elementos concretos a demonstrar que a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada ou até mesmo o bloqueio de seu cartão de crédito possa acarretar efetivo benefício para o cumprimento da execução.
Saliento que a suspensão de tais direitos, de modo genérico, não oferece qualquer segurança de que as medidas postuladas reverterão em benefício do credor.
Pelo contrário, poderá acarretar considerável piora na situação econômica do devedor, quando, por exemplo, utiliza o transporte como meio de sobrevivência e, por consequência óbvia, maior inadimplência.
Assim, entendo que a execução deve se ater ao patrimônio do executado, não podendo recair sobre a sua própria pessoa, a teor do que dispõe o artigo 789 do CPC, motivo pelo qual indefiro os pedidos.
Por fim, defiro a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, devendo o Senhor Escrivão incluir o nome do executado no SERASA, nos termos do Ofício-Circular 12/2017 da CGJ.
Tudo cumprido, considerando que inexiste previsão legal para suspensão administrativa do feito, defiro o prazo de 60 dias à parte autora para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com oneração em custas.
Cumpra-se.
Intimação eletrônica já agendada.