Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005997-29.2025.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: CIBELE BARCELLOS MELO FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO SIMA (OAB RS044037)
ADVOGADO(A): JAN CARLOS NOVAKOWSKI (OAB RS070138)
ADVOGADO(A): EIGLON ANTONIO RUBERT (OAB RS107736)
ADVOGADO(A): LUIZA SEVERNINI SIMA (OAB RS129029)
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição protocolada pela parte autora, denominada Embargos de Declaração.
Ressalto que, em sede de Juizados Especiais, somente são cabíveis embargos de declaração de sentenças e acórdãos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95. Tal regra aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
A petição apresentada não se volta contra sentença ou acórdão proferido nestes autos. Portanto, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, havendo lei especial de regência normatizadora, inviável a aplicação do Código de Processo Civil, como pretende a parte autora.
Não obstante a inadequação da via, a petição da autora alega que houve omissão na decisão do Evento 12.1. Sustenta que esta teria deixado de se manifestar sobre a decisão que desacolheu, por unanimidade, os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Uruguaiana no âmbito do Incidente de Uniformização n. 5009235-07.2023.8.21.9000, em 26/06/2025.
A autora argumenta que o julgamento dos referidos embargos teria encerrado os motivos para o sobrestamento do presente processo. Adicionalmente, aponta erro material na fundamentação da decisão anterior, qual seja, a necessidade de aguardar a estabilização definitiva da decisão e o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 5009235-07.2023.8.21.9000.
Da análise da insurgência da parte autora, verifica-se que ela pretende, em realidade, a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do processo, posto que já houve, anteriormente, pedido similar (10.1).
Entretanto, cumpre salientar que, quando publicado o despacho do Evento 12.1 nestes autos, em que pese não mencionar a decisão dos embargos nos autos do incidente (processo 5009235-07.2023.8.21.9000/RS, evento 52, ACOR2), encontrava-se pendente de apreciação pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública o agravo interno interposto pelo Município nos autos n. processo 5010203-03.2024.8.21.9000, que devolvia a matéria àquela Turma, cuja decisão disponibilizada somente em 29/09/2025 (processo 5010203-03.2024.8.21.9000/RS, evento 26, VOTODIVERG1).
Ademais, compulsando os autos do incidente, verifica-se que ainda aguarda deliberação nova petição de embargos declaratórios opostos, posteriormente, pelo ente municipal no mesmo feito (processo 5009235-07.2023.8.21.9000/RS, evento 62, EMBDECL1). Este fato corrobora os motivos para a ordem de sobrestamento, porquanto não esgotadas todas as vias recursais.
Diante do exposto, DEIXO DE RECEBER a petição protocolada como embargos de declaração e MANTENHO a decisão do evento 12.1, por seus próprios fundamentos, devendo ser mantido o sobrestamento até o efetivo trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 5009235-07.2023.8.21.9000.
Intimações agendadas.