Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006472-82.2025.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: ROSEMARE ALVES GOULART
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA PINTO (OAB RS123343)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do cálculo apresentado pelo executado ao Evento 24.2 e da concordância da parte exequente.
No entanto, não procede o pedido de expedição de RPV formulado pela parte exequente.
Isso porque, muito embora o art. 87, §1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias indique o teto de 40 salários-mínimos para a requisição de pequeno valor à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tal norma é, por natureza, subsidiária ao disposto no art. 100, §4º, da Constituição Federal, que faculta aos entes federados a disposição, em lei própria, do valor entendido como de pequeno valor:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
No caso do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 1º da Lei Ordinária n.º 14.757/2015 dispõe sobre o limite para expedição de RPV, fixando-o no patamar de 10 salários-mínimos:
Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
Assim, sendo o executado o Estado do Rio Grande do Sul, determino a expedição de precatório, nos termo da decisão do Evento 18.1.
Intimações agendadas.