Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010669-37.2025.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: VINICIUS ALAIR DE MERAS
ADVOGADO(A): FABIANO PILGER (OAB RS077649)
EXECUTADO: JEFERSON EDUARDO SCHRAMM
ADVOGADO(A): JONATHAN RAMOS DO AMARAL (OAB RS114589)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré Executividade que visa a extinção da execução por ausência de descumprimento do parágrafo 10º que prevê a entrega do imóvel livre e desembaraçado de impostos, taxas e demais tributos, judicial ou extrajudicial incidentes sobre o mesmo na data da assinatura do contrato, ou escritura pública.
Razão assiste ao excipiente. A própria escritura pública comprova (Evento 68, ESCRITURA5, fl.03) A DISPENSA do comprador/excepto da apresentação de certidão negativas de tributos, pelo que não é lícito beneficiar-se da própria torpeza (dispensa de apresentação de certidão negativa de tributos municipais) para enriquecer ilicitamente em Juízo em observância ao Princípio da Boa-fé.
Pior, constato que o excepto alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão (cobrança de R$ 17.500,00 (10% do valor do negócio), mais R$ 6.125,00 a título de honorários advocatícios convencionais, além das custas judiciais, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da data da citação, Evento 1, INIC1, fl. 03) contra fato incontroverso (escritura assinada pelo próprio comprador), o que caracteriza litigância de má-fé.
A condenação em litigância de má-fe nos Juizados Especiais Cíveis elide a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e implica na condenação em custas multa e honorários de advogado.
Código de Processo Civil
Seção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Lei 9.099/95
Seção XVI - Das Despesas
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
FONAJE
ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé
ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil
Seguem arestos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ESTEIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidor público contra sentença de improcedência em ação que visava o reconhecimento de incapacidade laboral e manutenção de vencimentos sem prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da alegada incapacidade laboral do servidor e na verificação de eventual litigância de má-fé por parte do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia médica realizada pela junta do réu concluiu pela capacidade laboral do autor, que não compareceu à perícia judicial, inviabilizando a produção de prova imparcial. 2. Os documentos apresentados pelo autor são unilaterais e insuficientes para comprovar a alegada incapacidade. 3. A condenação por litigância de má-fé se justifica pela tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos, ao receber vencimentos sem prestar serviços e ser nomeado para outro cargo público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de incapacidade laboral e a tentativa de alterar a verdade dos fatos configuram litigância de má-fé, justificando a improcedência do pedido e a aplicação de multa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 80, 81, 98, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, n.º 50032431920238210059, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 25-07-2024; TJRS, Apelação Cível, n.º 50216485420218210001, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 17-12-2021.(Recurso Inominado, Nº 50042745420198210014, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 29-08-2025)
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ALEGADA COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO À ENTREGA DO BEM. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EMBASA A TESE DEFENSIVA, NO SENTIDO DE QUE O BEM FOI DADO COMO GARANTIA PARA EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50268841720238210033, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 05-12-2024)
Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e condeno o excepto/exequente ao pagamento de:
a) custas judiciais,
b) multa de 9% do valor da causa,
c) honorários advocatícios ao procurador do excipiente/executado no valor de R$ R$ 1.875,97.
O valor deverá ser atualizado com correção e juros desde o o trânsito em julgado, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar a necessidade de AJG, juntando as últimas 03 declarações de imposto de renda, ou o comprovante de que o documento não consta na base de dados da Receita Federal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.