Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009211-62.2024.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: Pensão
RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA
RECORRIDO: ANA CRISTINA PORTO DE MARTINS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO DRI (OAB RS033365)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar à autora as parcelas vencidas de sua pensão por morte, suspensa por ausência de recadastramento, desde abril de 2024 até o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do benefício previdenciário por ausência de recadastramento e na responsabilidade do réu pelo pagamento das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A suspensão do benefício previdenciário da autora não se justifica, uma vez que ela demonstrou ter envidado esforços para regularizar sua situação cadastral, enviando diversos e-mails para os endereços eletrônicos indicados pelo Estado sem obter resposta adequada.
2. A suspensão de benefício de natureza alimentar deve ser medida excepcional, adotada apenas quando comprovada a má-fé do beneficiário, o que não ocorreu no caso.
3. A sentença de procedência está correta, pois a autora comprovou ter tentado realizar o recadastramento, não havendo justificativa para a suspensão do pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão de benefício previdenciário por ausência de recadastramento é indevida quando o beneficiário comprova ter envidado esforços para regularizar sua situação cadastral, não havendo má-fé.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 38; Decreto Estadual nº 56.567/2022.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de julho de 2026.