Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002346-23.2024.8.21.0037/RS
REQUERENTE: MARISELE PEREIRA VELASQUES
ADVOGADO(A): SANDRO DIAS DESESSARDS (OAB RS044002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios opostos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração devem ser opostos em face de sentença ou acórdão que apresentarem omissão, obscuridade ou contradição, a teor do que estabelece o artigo 48 da lei nº 9.099/95.
Porém, no caso concreto, não há omissão a ser suprida, contradição a ser sanada ou obscuridade a ser aclarada.
Da análise da insurgência da parte embargante, verifica-se que ela pretende, em realidade, a reforma da decisão, pois seus argumentos dizem respeito ao mérito da demanda.
Os embargos de declaração não servem para rediscussão da matéria, sendo que a simples discordância da parte com os fundamentos da sentença não tem o condão de torná-la omissa, contraditória ou obscura. Se a parte entende que houve erro de julgamento, por má avaliação do conjunto probatório ou do direito aplicável, isso não dá azo ao recurso manejado, devendo ser objeto de recurso inominado. Inclusive quando a parte entende que o juízo não sopesou algum elemento de prova como deveria, o caso não é para embargos, pois tal recurso não serve "para a rediscussão do teor fático-probatório dos autos, mas para impugnação de error in procedendo em dimensão delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração Cível Nº 70084301696, Vigésima Terceira Câmara Cível, TJRS, Relator: Alberto Delgado Neto, j. em: 31-07-2020).
De outro lado, consoante iterativa jurisprudência do TJRS, "o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais, devendo fundamentar a sua decisão com base na prova dos autos, segundo preconiza o art. 371 do CPC" (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083032573, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 31-10-2019), bem como não se justifica a "pretensão de prequestionamento de teses e dispositivos legais" quando o julgado explicita os motivos do convencimento (Embargos de Declaração Cível Nº 70082987140, Décima Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, j. em: 31-10-2019); e "mesmo para fins de prequestionamento, inexiste o dever de enfrentar todos dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082731399, Vigésima Segunda Câmara Cível, TJRS, Relator: Francisco José Moesch, j. em: 31-10-2019).
DIANTE DO EXPOSTO, desacolho os embargos de declaração.
Intimações já agendadas.