Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005161-56.2025.8.21.0037/RS
REQUERENTE: LUCIANO VARGAS ALFONSO
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375)
ADVOGADO(A): RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 373, I, do Código de Processo Civil, atribui à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Embora, excepcionalmente, seja possível a inversão do ônus da prova, tenho que tal instituto somente se aplica quando houver a impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo pela parte, ou maior facilidade de produção da prova pela parte contrária, conforme se extrai do art. 373, §1º, do CPC.
In casu, no entanto, não há demonstração de qualquer das hipóteses autorizadoras da inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora a juntada da documentação que entender pertinente.
Insta ressaltar que, embora afirme ter buscado o documento na via administrativa, a parte autora, em momento algum, apresentou protocolo do requerimento ou qualquer outro demonstrativo de que a administração tenha negado o fornecimento ou a excessiva demora no atendimento.
De outra banda, em se tratando da exibição de documento ou coisa, que pode ocorrer de forma incidental ou em ação autônoma, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPC, trata-se de procedimento para a apresentação forçada, nos casos em que houver recusa ou demora excessiva no atendimento. Em suma, somente pode ser acolhido pedido em tal pedido quando demonstrada a pretensão resistida da parte contrária em apresentar o documento ou a coisa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme o Recurso Especial Paradigma nº 1.349.453-MS (Tema 648), para ser considerado idôneo, o requerimento administrativo deve preencher requisitos específicos: ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; especificar claramente o documento a ser exibido; indicar endereço para resposta; ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo; e ser apresentado em tempo hábil para ser atendido.2. A parte autora não juntou pedido administrativo idôneo, com procuração específica, tampouco carta AR comprovando remessa do pedido de cópia dos contratos, limitando-se a juntar o histórico de empréstimo consignado do INSS e o extrato de comprovante de cancelamento do "Seguro Cartão Protegido".3. A Resolução nº 3.919 do BACEN, em seu art. 5º, inciso XVII, admite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, incluindo o fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos.4. A parte autora não comprovou o pagamento do custo do serviço ou sua inexigência por parte da instituição financeira, requisito necessário para configuração do interesse de agir.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, ausente pedido administrativo idôneo e prova do pagamento do custo do serviço, carece a parte autora de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (...) (Apelação Cível, Nº 50112901020248210006, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 15-04-2026) (Grifou-se)
Em verdade, o procurador constituído pela parte autora já juntou o documento postulado em demandas similares (tais como 5005142-50.2025.8.21.0037, 5005164-11.2025.8.21.0037 e 5005176-25.2025.8.21.0037), nas quais apresenta as escalas de todos os servidores (inclusive o autor), denotando a possibilidade de proceder à juntada também na presente ação.
Nesse sentido, considerando o conhecimento do procurador da parte autora de que o documento é acessível na via administrativa, e estando este em posse da documentação, inclusive tendo juntado-a em processos semelhantes, fica evidente a ocorrência das hipóteses do art. 80, II e IV do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos; (...)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
A parte autora altera a verdade dos fatos ao afirmar que o documento não foi fornecido administrativamente, além de opor resistência injustificada ao andamento do processo quando não junta o documento que está em posse do procurador por si constituído, insistindo para que o Município demandado o faça, inclusive sob pena da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Tal atitude torna o processo moroso injustificadamente, ferindo, por consequência, os princípios da razoável duração do processo e da boa-fé objetiva.
Dito isso, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Quanto ao pedido de prova emprestada formulado pelo Município, trata-se de documento comum aos processos que tratam da matéria em testilha, estando o documento em posse da parte autora. Assim, não se tratando de prova específica produzida em processo diverso, podendo ser repetida na presente ação, cabe à parte autora a juntada no presente feito, sendo seu o ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme amplamente exposto anteriormente.
Providências:
a) A fim de evitar eventual arguição de nulidade, faculto à parte autora a juntada da documentação que entender pertinente, em 10 dias. Ficam a parte autora e o procurador por si constituído cientes de que novo pedido injustificado de intimação do Município para juntada das escalas de serviço implicará no reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções legais, na forma do art. 77, IV, §§ 1º, 2º, e 6º, do CPC.
b) Considerando a impugnação já apresentada pelo Município, juntados documentos pela parte autora ou decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, voltem conclusos para julgamento.
Intimações agendadas.