Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000008-68.2012.8.21.0111/RS
EXEQUENTE: EZEQUIEL PILOTTI ROCHA
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ ROSA (OAB RS013521)
EXECUTADO: JESUS FERREIRA MACHADO
ADVOGADO(A): HAMILTON SANTOS DE PAULA COUTO (OAB RS069021)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado JESUS FERREIRA MACHADO (Evento 305), bem como da respectiva Impugnação protocolada pelo exequente EZEQUIEL PILOTTI ROCHA (Evento 313), nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. O deslinde do incidente processual exige uma análise pormenorizada dos argumentos fáticos e jurídicos expendidos pelas partes, cotejados com o longo histórico processual desta demanda, que se arrasta por mais de uma década.
I. DO RELATÓRIO PORMENORIZADO
O executado, ora excipiente, interpôs o presente incidente processual (Evento 305) com o objetivo de ver reconhecido um suposto excesso de execução no montante de R$ 2.360.488,43 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos). Segundo sua argumentação, o débito atualizado apresentado pelo exequente, no valor de R$ 4.567.412,76, estaria viciado por graves erros de critério, defendendo que o valor correto da obrigação, em março de 2026, seria de R$ 2.206.924,33.
Para fundamentar sua pretensão, o excipiente alega, em síntese, a ocorrência de duas irregularidades principais. A primeira consiste na prática de anatocismo, ou seja, a capitalização composta de juros (juros sobre juros). Sustenta que os cálculos subsequentes apresentados pelo credor, notadamente os de 2018, 2023 e 2025, não partiram do valor histórico original da dívida, datado de 2009, mas sim do saldo apurado em cálculos anteriores, que já continham juros, gerando uma majoração exponencial e indevida do débito. A segunda irregularidade apontada reside no erro de critério na amortização dos pagamentos. Afirma que dois pagamentos, um de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), realizado em 18 de maio de 2009, e outro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), realizado em 15 de outubro de 2010, embora reconhecidos em sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 111/1.12.0000589-0, foram computados pelo exequente a partir de uma data incorreta (19 de outubro de 2016), ao invés das datas dos efetivos desembolsos. Tal equívoco, segundo o executado, teria impedido a correta amortização do saldo devedor principal à época, fazendo com que juros e correção monetária incidissem sobre uma base de cálculo superior à devida por aproximadamente sete anos.
No que tange ao cabimento da via eleita, o excipiente defende a adequação da Exceção de Pré-Executividade, argumentando que as matérias suscitadas, embora complexas, são aferíveis de plano, mediante a simples análise dos documentos e cálculos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Aduz, ainda, que o excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguido a qualquer tempo, especialmente por ter surgido em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao processo executivo, sob o argumento de que o prosseguimento dos atos de constrição com base em um valor flagrantemente excessivo representaria perigo de dano irreparável, citando, inclusive, supostas investidas do credor contra o patrimônio de seus genitores em processo de inventário.
Em resposta, o exequente, ora excepto, apresentou robusta Impugnação (Evento 313), pugnando pela integral rejeição do incidente. O cerne de sua defesa repousa na tese da preclusão, tanto na sua modalidade lógica quanto na consumativa. O excepto argumenta que a metodologia de cálculo e os valores que ora são questionados pelo devedor foram, em verdade, consolidados e validados em momento pretérito do processo, com a expressa concordância do próprio executado. Para tanto, reconstrói minuciosamente a cronologia dos fatos, destacando que, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução — que reconheceu a existência de pagamentos parciais —, o processo executivo foi retomado.
Nesse contexto, o exequente alega que, em cumprimento a despacho judicial (dos autos físicos), apresentou petição e cálculo atualizado (fls. 70), já considerando o abatimento determinado na sentença dos embargos. O valor apurado à época, R$ 1.305.194,73, foi submetido ao contraditório. Intimado a se manifestar, o executado, por meio de petição, não apenas concordou expressamente com os termos do pedido e do cálculo apresentado, como também requereu a expedição da carta de adjudicação em favor do credor e o arquivamento do feito "pela quitação", demonstrando, segundo o excepto, uma aceitação tácita e inequívoca da integralidade do débito e da forma como foi apurado.
Sustenta o exequente que a conduta atual do devedor, ao tentar rediscutir critérios de cálculo com os quais já havia concordado há anos, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador do princípio da boa-fé processual e da segurança jurídica. Afirma que os cálculos sempre seguiram as ferramentas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça e que a escolha de datas e critérios, uma vez não impugnada no momento oportuno, torna-se matéria preclusa, não podendo ser revolvida pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade, que não se presta a substituir os embargos à execução, especialmente quando a matéria demanda análise aprofundada de critérios e não um simples erro aritmético. Cita, em abono à sua tese, precedente jurisprudencial que corrobora a inadequação da via eleita para discutir excesso de execução que demande dilação probatória ou análise de critérios de cálculo.
Relatado o necessário. Passo a decidir.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia central a ser dirimida por este Juízo cinge-se a dois pontos fundamentais: primeiramente, a análise do cabimento da Exceção de Pré-Executividade para a discussão das matérias trazidas pelo executado; e, superada esta questão preliminar, o exame do mérito das alegações de excesso de execução por anatocismo e erro no cômputo das amortizações.
II.I. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e da Tese de Preclusão
A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como um meio de defesa do executado que independe de prévia garantia do juízo, destinada a arguir questões que o magistrado poderia conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, pacificou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", orientação que se aplica, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral.
As matérias passíveis de alegação por esta via excepcional são, portanto, aquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, tais como a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade do título, bem como fatos extintivos ou modificativos da obrigação, como o pagamento, a prescrição, a decadência, entre outros, desde que comprovados de plano.
No caso em tela, o executado alega excesso de execução. Embora o excesso de execução, em regra, seja matéria a ser veiculada em sede de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, sua arguição via exceção de pré-executividade quando o vício for flagrante, perceptível de imediato pela simples análise dos autos, e decorrente de mero erro de cálculo aritmético, sem a necessidade de interpretação complexa de cláusulas ou produção de prova pericial.
O exequente, por sua vez, contrapõe a tese da preclusão, afirmando que o executado consentiu com os cálculos em momento anterior, o que lhe retiraria o direito de questioná-los agora. A preclusão é instituto fundamental para a ordem e a segurança do processo, impedindo que questões já decididas ou superadas sejam rediscutidas indefinidamente. A preclusão lógica, em particular, ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro que queira praticar posteriormente.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a argumentação do excepto encontra sólido amparo na sequência dos atos processuais. Após o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução, que reconheceu os pagamentos parciais, o Juízo determinou, em 23 de julho de 2018, que o credor juntasse o cálculo atualizado do débito (Evento 5, PROCJUDIC2, fl. 53 dos autos físicos). Em cumprimento, o exequente apresentou a petição de fls. 55/57 e o respectivo cálculo de fls. 70 (Evento 5, PROCJUDIC3, p. 6), apurando um débito que já contemplava, a seu modo, os abatimentos devidos.
O ponto nevrálgico da questão reside na manifestação do executado de fls. 73/74 (Evento 5, PROCJUDIC3, pp. 9-10). Intimado para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelo credor, o devedor, de forma clara e inequívoca, afirmou: "03.- 0 executado concorda com o pedido formulado pelo autor na petição contida nas fls. 55 a 57 dos autos...". E, em ato contínuo, requereu o deferimento do pedido com a expedição da carta de adjudicação, a baixa e o arquivamento do feito "pela quitação".
Tal manifestação não pode ser interpretada senão como uma anuência expressa aos valores e à metodologia de cálculo apresentada pelo credor naquele momento processual. Ao concordar com o pedido e com o prosseguimento dos atos expropriatórios naqueles termos, requerendo inclusive a extinção do processo pela quitação que adviria da adjudicação, o executado praticou ato processual incompatível com a posterior insurgência contra os critérios de cálculo que embasaram aquela petição. Opera-se, inequivocamente, a preclusão lógica. O devedor não pode, anos depois, voltar-se contra um ato com o qual consentiu expressamente, em um claro exemplo de comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta de todas as partes no processo (art. 5º do CPC).
As questões que o excipiente agora levanta — a data de cômputo das amortizações e a metodologia de atualização do débito — não constituem um erro material aritmético, passível de correção a qualquer tempo. Trata-se, em verdade, de uma rediscussão sobre os critérios de cálculo. A definição da data a partir da qual um pagamento deve ser amortizado ou a forma como o saldo devedor deve ser atualizado são questões de mérito, que deveriam ter sido objeto de impugnação específica no momento oportuno, qual seja, quando da intimação para se manifestar sobre o cálculo de fls. 70. Ao silenciar e, pior, ao concordar, o executado permitiu que a questão se tornasse preclusa.
A alegação de que o excesso "nasceu bem depois" não se sustenta. A metodologia de cálculo que o executado agora impugna foi estabelecida e aplicada, no mínimo, desde 2018, com sua própria aquiescência. Os cálculos posteriores (2023 e 2025) apenas seguiram a mesma linha metodológica, atualizando o saldo devedor consolidado em 2018. Não se trata de um vício novo, mas da perpetuação de um critério antigo e consentido.
Dessa forma, a pretensão do excipiente de revolver toda a cadeia de cálculos desde a origem da dívida, ignorando sua expressa concordância em 2018, encontra óbice intransponível na preclusão. Admitir a exceção de pré-executividade, neste cenário, seria subverter a lógica processual, fragilizar a segurança jurídica e premiar um comportamento contraditório, transformando a via excepcional em uma indevida terceira instância de revisão de matérias já estabilizadas nos autos.
A discussão proposta pelo excipiente não é sobre um erro aritmético, mas sobre a validade de critérios de cálculo que, repita-se, foram tacitamente validados por ele. Portanto, a matéria encontra-se preclusa e a via da exceção de pré-executividade se mostra inadequada.
II.II. Do Pedido de Efeito Suspensivo
Restando afastado o próprio cabimento da exceção de pré-executividade pela preclusão da matéria, resta, por consequência lógica, prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. Não havendo probabilidade do direito alegado, ausente está um dos requisitos essenciais para a suspensão dos atos executivos.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na violação à boa-fé processual e na ocorrência de preclusão lógica e consumativa, REJEITO, DE PLANO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado JESUS FERREIRA MACHADO no Evento 305.
Isento de honorários.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto prejudicado.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos executórios, conforme já determinado nos autos.
Cumpra-se.