Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009258-52.2024.8.21.0064/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO
RECORRENTE: RAFAEL FONSECA MARTINS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MATHIAS CASSOL AHMAD (OAB RS089371)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.229/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo de Cassação do Direito de Dirigir (PCDD) nº 2019/1581055-8, sob o fundamento de que o prazo decadencial introduzido pela Lei nº 14.229/2021 não se aplicaria retroativamente, pois o processo administrativo foi concluído antes da vigência da nova lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, do CTB, nos casos em que a notificação de imposição de penalidade do processo de cassação é expedida após a vigência da Lei nº 14.229/2021, ainda que o processo administrativo da infração originária tenha sido concluído anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O prazo decadencial é instituto de direito material, e a lei que o institui não pode retroagir para alcançar atos jurídicos perfeitos, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB.
2. No caso concreto, a imposição da penalidade ocorreu em 22/04/2020, antes da vigência da Lei nº 14.229/2021, que introduziu o prazo decadencial, sendo, portanto, inaplicável retroativamente.
3. As notificações expedidas em 2021 e 2023 são renovações de ato já praticado, não configurando novos atos que possam ser analisados sob a égide da nova legislação.
4. O prazo decadencial é insuscetível de interrupção, salvo disposição legal em contrário, nos termos do art. 207 do CC, não se aplicando as normas que suspendem prazos processuais, como as previstas na Deliberação nº 274/2024 e na Resolução nº 1.011/2024 do CONTRAN.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; LINDB, art. 6º; CC, art. 207; CTB, art. 282, § 6º, II.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2026.