Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005943-85.2024.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
ADVOGADO(A): ARTHUR ANTÔNIO GOULART (OAB RS039673)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora confunde os sistemas disponíveis e suas funções, não diferenciando sua pretensão, buscando impor ao Judiciário um ônus que é seu.
Evidentemente, há instrumentos que não estão ao alcance da parte/advogado e, assim, necessária sua utilização pelo juízo.
Observando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, cabe ao Judiário, independente de qualquer diligência prévia da parte, a busca de dinheiro em depósito nas instituições financeiras, o fazendo via SISBAJUD.
Não havendo êxito na utilização de tal ferramenta, cabe à parte, que deve indicar, sempre que possível, os bens suscetíveis de penhora, (Artigo 798, II, c, do CPC), realizar as diligências que estão ao seu alcance antes de transferir tal tarefa ao Judiciário para utilização dos sistemas disponsíveis.
Assim, o RENAJUD, que serve para comunicação ao DETRAN da ordem judicial de restrição (penhora, proibição de transferência ou de circulação), será utilizado após a parte indicar o veículo que pretende ver penhora, anexando a certidão de propriedade atualizada, não servido para pesquisa.
Quanto ao CNIB é um sistema para INDISPONIBILIDADE de patrimônio. Não se presta para pesquisa de bens penhoráveis. Sua utilização deve ser limitada a demandas judiciais que dão ensejo a tal abrangência, como ocorrem em algumas ações cíveis públicas, ações cautelares criminais, etc.
A parte autora deve diligenciar - não esgotar - a busca de bens penhoráveis para, somente então, apresentar ao Judiciário requerimento para utilização de dos demais sistemas.
Cumpre lembrar, a título exemplificativo, a existência de uma série de sistemas disponíveis, bastando que a parte tome as providências que lhe cabem, sem necessidade de ordem judicial para tal:
JUSFY - https://app.jusfy.com.br/jusfinder - pesquisa dados pessoais e busca patrimonial, inclusive sociedades e empresas.
LEME FORENSE - https://lemeforense.com.br - pesquisa dados pessoais e busca patrimonial.
INQUEST - inquest.com.br/site/ - pesquisa dados pessoais e busca patrimonial.
SISTEMA CENTRAL - sistemacentral.com.br - pesquisa dados pessoais e busca patrimonial. Pesquisas incluem certidões de registro civil e públicas; protestos e inventário.
QUALQUER DOC - qualquerdoc.com.br - pesquisa dados pessoais e busca patrimonial, incluindo “detetive virtual”.
REGISTRADORES–SAEC- https://registradores.onr.org.br - sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei Federal 13.465/17 e tem por finalidade implementar e operar o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Não desconheço a jurisprudência dominante, seja do STJ, seja do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho.
No entanto, os pedidos neste sentido tem sido banalizados, sob o falso argumento de que não há necessidade de esgotamento das diligências, havendo necessidade de imposição de requisitos para que se justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária a utilização de tais sistemas, sendo fundamental a demonstração, pela parte requerente, que se trata de única forma possível/necessária à eficácia dos atos executórios.
À luz do Princípio da Colaboração prevista no artigo 6º do CPC, deve a parte praticar os atos processuais que estão ao seu alcance.
Com o volume de processos em tramitação e a quantidade de sistemas para o Judiciário operar apenas nas lides executivas (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SREI, CENSEC, CNIB, SNIPER, INFOSEG, PREVJUD, etc), há que se estabelecer critérios e limites, sob pena de prejuízo ao préstimo da jurisdição, que tem seus recursos humanos limitados e deve priorizar a essência de sua função, que é despachar, decidir, sentenciar, presidir audiências, enfim, julgar.
Sob outro aspecto, a utilização de todas essas ferramentas não podem deixar de considerar a principal finalidade para qual foram criadas, que é a comunicação aos órgãos das decisões judiciais, e não a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do devedor.
Ou seja, os sistemas foram criados para, com absoluta segurança, haver um canal direto para cumprimento das ordens judiciais. Deixou-se de enviar ofícios ao Banco Central determinando o bloqueio de valores em conta do devedor, sendo incluída minuta diretamente no Sisbajud para tal e, depois, determinadas as transferências, desbloqueios, etc.
Também no Renajud, inclui-se diretamente no prontuário do veículo indicado à penhora a restrição judicial determinada e, assim, em cada sistema, de acordo com o teor da decisão judicial.
Por certo, também a pesquisa de patrimônio é possível realizar acessando tais sistemas, embora não seja a essência das ferramentas, porque não é o Judiciário que, dentro das funções de cada ator processual, deve cumprir tal tarefa, em sede de processos cíveis, via de regra.
As partes, através de seus procuradores, tem o dever processual de realizar todas as diligências que estiverem ao seu alcance na busca de bens penhoráveis, demonstrando nos autos o insucesso.
Com isto, a depender da situação, caberá a análise da utilização das ferramentas disponíveis. No entanto, com a devida vênia da jurisprudência dominante, está prevalecendo o entendimento contrário, que precisa mudar, haja vista o risco que antes destaquei.
Por fim, a prática forense demonstra, principalmente para os sistemas Infojud - que além da gravidade da quebra de sigilo fiscal, é um dos mais trabalhosos de se operar e de anexar aos processos o resultado - e CNIB, pela violência da indisponiblidade patrimonial - a baixíssima efetividade de seu uso, pois a parte devedora que não tem valores em banco algum (frustração do uso do Sisbajud) e não tem nenhum veículo registrado em seu nome (presunção de pesquisa realizada pela parte junto ao DETRAN) ou mesmo imóvel (presunção de pesquisa realizada pela parte junto ao Cartório Imobiliário), dificilmente presta informações à Receita Federal da existência, em nome próprio, de bens penhoráveis.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Diga a parte autora.