Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002008-45.2021.8.21.0040/RS
REQUERENTE: OSEIAS CANTES MACIEL
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)
REQUERENTE: MIRIAN MACIEL DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)
REQUERENTE: MARINA CANTES MACIEL
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)
REQUERENTE: JORDANA CANTES MACIEL
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)
REQUERENTE: ADAOZINHO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O mandado de intimação pessoal do autor Adaozinho da Silva Maciel retornou com cumprimento negativo, conforme certidão do oficial de justiça (104.1). A diligência foi frustrada em razão da imprecisão do endereço indicado, por se tratar de localidade rural de difícil acesso, sem numeração e sem a indicação de pontos de referência.
A medida havia sido determinada na decisão do evento 91.1, com o objetivo de sanar a contradição processual criada pelo procurador dos autores. O advogado, ao mesmo tempo em que alega sucessivas dificuldades de contato com o Sr. Adaozinho, apresentou pedido de desistência da ação em nome de todos os constituintes (evento 89.1), conduta que se mostra incompatível com a alegada falta de comunicação.
A impossibilidade de localizar o autor impede o andamento regular do processo e a homologação do acordo noticiado no evento 31.2, o qual, inclusive, já foi quitado pela parte ré, conforme comprovante juntado no evento 32.4.
Nesse cenário, cabe ao advogado da parte autora fornecer os meios necessários para a localização de seu cliente e para o efetivo cumprimento das determinações judiciais.
Ante o exposto:
a) Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço completo e detalhado do autor Adaozinho da Silva Maciel, fornecendo, se possível, mapa, pontos de referência, nome de vizinhos ou contatos telefônicos que viabilizem sua localização pelo oficial de justiça;
b) Fica a parte autora advertida de que a ausência de manifestação ou a apresentação de informações novamente insuficientes para a localização do requerente será considerada abandono do processo, o que acarretará a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil;
c) Com a apresentação do endereço, expeça-se, com urgência, novo mandado de intimação, nos exatos termos da decisão proferida no evento 91.1.
Intimem-se.
Cumpra-se.