Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000287-48.2024.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: SUELI RIBAS 89979508000
ADVOGADO(A): GABRIEL SCHNEIDER RAMOS (OAB RS111615)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente, por meio da petição constante do evento 63, PET1, requer nova intimação da executada por meio eletrônico, utilizando o número telefônico (55) 9 9725-5870. Este pedido fundamenta-se na alegação de validade da intimação já realizada no evento 12, CERTGM1, que se refere à citação inicial da executada.
Conforme o Despacho do evento 59, DESPADEC1, o pedido anterior da exequente para presumir válida a intimação da executada, com base nos artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do Código de Processo Civil, foi indeferido. Aquela decisão judicial esclareceu que a citação da executada no evento 12, CERTGM1 ocorreu por meio eletrônico e telefônico, após o Oficial de Justiça não a encontrar no endereço físico fornecido pela própria exequente. Importante ressaltar que, naquela ocasião, a executada, embora citada, não informou seu endereço atualizado.
Não há nos autos qualquer indício de que o contato telefônico informado pela exequente corresponda ao telefone oficial da executada para fins de recebimento de intimações judiciais. Tampouco há prova nos autos de que a executada aderiu voluntariamente à citação ou intimação por meio eletrônico, o que é fundamental para a validade de tais atos, conforme a regulamentação vigente.
Dessa forma, a reiteração da intimação por meio eletrônico no mesmo contato, sem que haja a certeza de que este canal é válido e eficaz para a comunicação com a executada ou que houve sua prévia anuência, configura mera repetição de ato que já se mostrou ineficaz para a localização e comunicação formal da devedora em seu endereço.
A efetividade dos atos processuais e o devido processo legal exigem que a intimação ocorra por meios que assegurem a ciência inequívoca da parte. A mera tentativa por um número de telefone previamente utilizado, quando a parte não revelou seu endereço atualizado e não anuiu expressamente à intimação eletrônica, não preenche os requisitos de validade para fins de intimação pessoal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente de nova intimação da executada por meio eletrônico utilizando o número telefônico indicado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente meios efetivos para a intimação da executada, sob pena de extinção.