Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002179-89.2024.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: GUILHERME PAZZETTI
ADVOGADO(A): DANIELY DE QUADROS DORNELLES (OAB RS129654)
EXECUTADO: ATELIER DE JOIAS NH EIRELI
ADVOGADO(A): MICHELLI ROOS (OAB RS103326)
ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por GUILHERME PAZZETTI em face de ATELIER DE JOIAS NH EIRELI, objetivando o recebimento do valor de R$ 15.269,23 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), representado pelos cheques nº 850047 e nº 850080, ambos do Banco do Brasil, nos valores de R$ 4.736,00 e R$ 10.282,00, respectivamente.
A parte executada foi devidamente citada (Evento 5), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos.
Foram realizadas tentativas de penhora online via sistema SISBAJUD, que restaram infrutíferas (Evento 19), bem como consulta ao sistema SNIPER (Evento 18) e RENAJUD (Evento 28), também sem êxito na localização de bens penhoráveis.
A parte exequente requereu a quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD (Evento 34), pedido que foi indeferido por ser incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (Evento 36).
Em seguida, o exequente postulou a penhora de bens móveis existentes no estabelecimento comercial da executada, especialmente joias em ouro e mercadorias, e, subsidiariamente, a penhora das cotas sociais da empresa executada (Evento 41).
É o relatório. Decido.
Considerando que as tentativas de localização de bens via sistemas eletrônicos restaram infrutíferas e que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de bens móveis existentes no estabelecimento comercial da executada.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da executada (Rua Padre Cacique, nº 815, sala 3, Centro, Três de Maio/RS, CEP 98910-000), devendo o Oficial de Justiça penhorar bens móveis, especialmente joias em ouro e mercadorias, em quantidade suficiente para garantir a execução, que atualmente perfaz o montante de R$ 17.909,73 (dezessete mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos), conforme cálculo apresentado no Evento 10.
O Oficial de Justiça deverá lavrar o respectivo auto, procedendo à avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, intimando-se a executada na mesma oportunidade.
Caso a diligência reste infrutífera, voltem conclusos para análise do pedido subsidiário de penhora das cotas sociais da executada.
Anoto que os advogados da parte executada, Dr. Juarez Antonio da Silva (OAB/RS 47.483) e Dra. Michelli Roos (OAB/RS 103.326), comunicaram a revogação dos poderes que lhes foram outorgados (Evento 44). Proceda-se à exclusão dos referidos causídicos do cadastro do processo.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de ser considerada revel.
Intimem-se.
Diligências legais.