Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5033516-07.2024.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: CLAUDETE AZAMBUJA CONCEICAO
ADVOGADO(A): BRUNA GONCALVES MONTENEGRO (OAB RS100993)
ADVOGADO(A): JESSICA MARTINS CRESPO (OAB RS098534)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Analisando os autos, verifica-se o pedido formulado pelo procurador da parte exequente para a reserva de honorários advocatícios contratuais sobre o montante requisitado. Postula-se o desmembramento do precatório principal e a consequente expedição de RPV em favor das advogadas, visando ao pagamento imediato do crédito contratado.
Consabido que o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) confere ao defensor o direito de receber os honorários estipulados de forma deduzida. Contudo, considerando que o respectivo precatório já foi expedido e se encontra inserido na ordem cronológica de pagamento, a viabilidade do destaque em fase posterior exige a demonstração inequívoca de que os valores correspondentes permanecem retidos, sem que tenha ocorrido o respectivo levantamento ou adimplemento.
Consigne-se, por oportuno, ser absolutamente inviável o desmembramento, fracionamento ou cancelamento do precatório já expedido para fins de emissão de nova requisição autônoma de honorários contratuais. Tal vedação encontra óbice intransponível no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, que proíbe expressamente a quebra do valor da execução. Ademais, conforme dispõe o art. 31, §§ 1º e 2º, do Ato 026/2023-P, a informação quanto ao valor da verba honorária integrará o precatório, realizando-se o pagamento mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, cabendo ao Juízo da execução decidir sobre o requerimento de reserva quando seu montante não constar da requisição original.
Assim, o acolhimento do pedido se limitará estritamente à futura reserva de honorários na mesma conta judicial quando do depósito integral pelo ente público devedor, mantendo-se o precatório incólume na fila cronológica.
Diante disso, a fim de subsidiar a análise do pleito e resguardar a regularidade processual, INTIME-SE o procurador da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos:
a) Comprovante atualizado emitido pelo Tribunal de Justiça (Central de Precatórios), demonstrando que o precatório correspondente se encontra ativo na fila de pagamento e que o montante ainda não foi pago ou levantado;
b) Cópia do respectivo Contrato de Honorários Advocatícios, devidamente assinado pelas partes e com indicação expressa do percentual avençado.
Sobrevindo aos autos os documentos solicitados, voltem conclusos para decisão.
D. L.