Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002406-60.2019.8.21.0040/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA CACAPAVANA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO EMILIO SOMMER (OAB RS042598)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução formulado pela Cooperativa Triticola Caçapavana Ltda (evento 36, PET1), em razão do descumprimento de acordo judicial celebrado com Daiane Kieffer de Matos e Celso Roberto da Silva Netto.
As partes firmaram composição (evento 22, ACORDO2), homologada por este Juízo em 09/09/2024, com a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, previsto para 30/04/2025 (evento 25, SENT1).
Decorrido o prazo, a parte exequente noticiou a inadimplência dos executados e requereu o prosseguimento do feito, com a aplicação da cláusula penal prevista no acordo e a expedição de mandado de penhora dos bens indicados.
É o breve relato. Decido.
O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A transação estabeleceu obrigações claras para ambas as partes, incluindo um cronograma de pagamentos a ser cumprido pelos devedores.
O termo de acordo (evento 22, ACORDO2, cláusula "3") previu expressamente que a inadimplência de qualquer parcela implicaria o vencimento antecipado do débito, autorizando o prosseguimento da execução pelo valor original consolidado, devidamente corrigido e com a dedução das quantias eventualmente pagas.
A parte exequente informou o descumprimento da obrigação (evento 36, PET1) e apresentou o cálculo do saldo devedor atualizado, em conformidade com as condições pactuadas. Diante da inadimplência e da existência de cláusula resolutiva expressa, é cabível a retomada da marcha processual.
O pedido de penhora sobre o trator indicado pela parte credora já foi objeto de análise anterior por este Juízo (evento 16, DESPADEC1), que deferiu a expedição de mandado para o endereço onde o bem se encontra, na posse de terceiro. O prosseguimento, portanto, deve observar as diligências já autorizadas e não concluídas em virtude da suspensão do feito.
Ante o exposto:
Defiro o pedido de prosseguimento da execução, em razão do descumprimento do acordo homologado.
Acolho o cálculo apresentado pela parte exequente (evento 36, CALC2), fixando o saldo devedor em R$ 158.268,10 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos), atualizado até 01/06/2025, valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Determino, com urgência, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem descrito abaixo:
Objeto: 01 (um) trator, marca CASE II, modelo Farmall 80, ano 2011/2012, série F80CB402528.
Localização: Propriedade do Sr. Antônio Geraldino Ilha de Oliveira Filho, localizada em "Rincão Bonito", interior do Município de Caçapava do Sul/RS.
Nomeio a empresa exequente, Cooperativa Triticola Caçapavana Ltda., como depositária do bem, a qual deverá providenciar os meios necessários para a remoção e guarda, mediante contato prévio do Oficial de Justiça.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a contatar o procurador da exequente, Dr. Juliano Emílio Sommer (OAB/RS 42.598), pelo telefone (55) 99995-6543, ou o representante da cooperativa, para agendar o cumprimento da diligência.
Caso o bem não seja localizado ou a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.