Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000087-71.2015.8.21.0166/RS
AUTOR: ARTUR RICARDO DA ROCHA PERUZZO
ADVOGADO(A): CAROLINE GOSSLER (OAB RS089048)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por ARTUR RICARDO DA ROCHA PERUZZO em face de TERESA LEPPER DELESKI.
Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil:
1) Das questões preliminares:
A parte requerida, representada por curador especial, alegou a nulidade da citação por edital.
A citação editalícia é medida de caráter excepcional, admitida somente quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra (art. 256, incisos I e II, do CPC). O art. 256, §3º, do CPC é expresso ao condicionar a consideração do réu em local ignorado ou incerto à prévia realização de tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
No caso concreto, a curadoria especial aponta dois caminhos que não teriam sido percorridos antes da decretação da citação por edital: (i) a tentativa de citação pessoal na Rua Quinze de Novembro, nº 58, Bairro Florida, Guaíba/RS, endereço em relação ao qual o oficial de justiça registrou que um inquilino realizaria depósitos bancários em favor da ré (evento 2, PRECATORIA21, p. 11), o que, em tese, permitiria rastrear a conta destinatária dos valores por meio do SISBAJUD; e (ii) a tentativa de contato pelo número (51) 99814-6449, identificado como ativo pela operadora Vivo (evento 33, OFIC1).
O exame dos autos, porém, revela um histórico extenso de diligências: ao menos 14 tentativas de citação em endereços distintos, consultas ao INFOJUD, ao Sistema de Consultas Integradas, aos cadastros de quatro operadoras de telefonia, além de expedição de cartas precatórias para as Comarcas de Guaíba e Barra do Ribeiro.
O esgotamento das diligências em todos os endereços conhecidos, que são fruto de várias diligências realizadas no curso da demanda, é suficiente para o reconhecimento de que a citação por edital era medida necessária no caso concreto. A lei não prevê absoluto esgotamento das buscas, não há espaço para a declaração de nulidade de citação da executada.
A ação monitória destina-se à formação de um título executivo judicial mais rapidamente obtido do que no processo de conhecimento, a partir de um início de prova escrita apresentada por seu autor.
No caso dos autos, a monitória é meio hábil para conferir eficácia executiva judicial aos valores impagos em decorrência de crédito firmado entre as partes.
Ademais, conforme entendimento firmado pela Corte de Justiça do Estado, é ônus do Curador Especial, fins de arguição de nulidade do ato citatório, informar o endereço atual do curatelado, o que, igualmente, não ocorre na hipótese presente.
A propósito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITAL. NULIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ENDOSSOS EM BRANCO. EMITENTE DO TÍTULO. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO SEM FORCA EXECUTIVA. SUPRESSIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ONUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente. Lei 7.357/85, art. 17. - O cheque sem força executiva é título hábil a embasar ação monitória, não havendo que se falar em supressio na situação em exame, uma vez que ajuizada a demanda dentro do prazo legal e nas condições exigidas. Parte embargante que não comprova qualquer indício de má-fé praticada pela parte embargada, encargo processual que lhe cabia. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073010811, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/04/2017) (grifei)
Dito isso, rejeito a tese defensiva pertinente à nulidade da citação por edital e passo a analisar o mérito.
2) Do ônus da prova:
O ônus da prova obedecerá o art. 373, incisos I e II, do CPC.
4) Do prosseguimento:
Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema.
Intimação eletrônica agendada.