Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001441-36.2014.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: ELANA CORREA DA FONSECA KALICHESKI
ADVOGADO(A): ELANA CORREA DA FONSECA KALICHESKI (OAB RS066480)
EXECUTADO: CLAUDETE RIGON VICENTINI
ADVOGADO(A): EDUARDO VITORIA DORNELLES (OAB RS060490)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Recebo à exceção de pré-executividade do evento 95, EXCPRÉEX1 como simples impugnação à penhora, já que a única matéria lá vertida diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados, tudo na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
II. Trata-se, portanto, de impugnação à penhora apresentada pela executada CLAUDETE RIGON VICENTINI, em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD (evento 99), na qual sustenta, em rasa síntese, a natureza alimentar dos valores, eis que decorrentes de proventos de aposentadoria (evento 95, EXCPRÉEX1).
Intimada, a parte exequente postulou a rejeição da impugnação à penhora (evento 96, PET1).
A executada ainda juntou documentos complementares e a parte exequente manteve a pretensão de rejeição da impugnação à penhora.
É o brevíssimo relatório.
Decido.
De plano, assento que merece acolhimento parcial a pretensão de impenhorabilidade alegada.
Como se nota no evento 99, os valores constritos das contas bancárias de titularidade da executada foram os seguintes:
* R$ 101,64 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul (evento 99, SISBAJUD1);
* R$ 849,37 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul (evento 99, SISBAJUD2);
* R$ 164,98 - Banco Santander (evento 99, SISBAJUD3).
A parte executada, por meio dos documentos apresentados no evento 97, demonstrou o recebimento do valor dos proventos de aposentadoria junto ao Banco Banrisul, o que se confirmou, inclusive, no extrato bancário apresentado no evento 117, EXTR2. Da conta em apreço, inclusive, é que restaram constritos os valores mais substanciais do bloqueio realizado.
Assento, ainda, que a existência de eventual recebimento e transferência de episódicos valores para terceiros não desvirtua a natureza impenhorável do débito, eis que não evidenciada movimentação bancária atípica, capaz de gerar fundada suspeita acerca da utilização da conta para, por exemplo, operações comerciais e não apenas aquelas ordinariamente realizadas para subsistência habitual.
Logo, evidente a natureza salarial o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade, calcada na expressa disposição havida no inc. IV do art. 833 do CPC.
Portanto, ACOLHO a impugnação à penhora do evento 95, EXCPRÉEX1, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à conta bancária existente no Banco do Estado do Rio Grande do Sul de titularidade da executada.
Por outro lado, quanto aos valores constritos junto ao Banco Santander, embora ausente efetiva comprovação acerca da origem, já que acostados apenas parcos documentos bancários (evento 117, EXTR4 e evento 117, EXTR5), tenho que, isoladamente, são ínfimos em relação ao montante total exequendo, razão pela, na forma já assentada na decisão do evento 81, DESPADEC1, determino o desbloqueio e a restituição à executada.
Intimem-se.
Após, desbloqueiem-se os valores. Caso já inviabilizado o desbloqueio direto, expeça-se alvará em favor da parte executada em apreço.
III. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para do pedido veiculado no item "d" da petição do evento 107, PET1.
Diligências legais.