Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008698-95.2021.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: CHIPTRONIC ELETRONICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): MARIA INES BERTOLINI (OAB SP284370)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 921, III, §§1º, 2º e 3º, do CPC,
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Considerando que até o momento a parte exequente, apesar das inúmeras pesquisas já realizadas, não localizou bens passíveis de penhora, impõe-se a suspensão do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, determino o arquivamento pelo prazo prescricional, facultado o desarquivamento para prosseguimento do processo se forem encontrados bens penhoráveis, tal como possibilita o art. 921, §3º, do CPC.