Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026494-13.2024.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB RS106677A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com relação ao pedido de pesquisa junto ao sistema do CRC-JUD para obtenção de informações sobre certidão de casamento, as diligências estão ao alcance da parte interessada e não foram comprovadas tentativas de obter tais informações.
O sistema CRC-JUD é o sistema de registros de nascimentos, casamentos e óbitos diretamente dos Registros Civis do Rio Grande do Sul, visando obter-se os dados pessoais do devedor.
Observa-se que esta diligência é viável à parte interessada, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instrumento de pesquisa para descoberta de qualificação de partes e/ou bens da parte contrária.
Nesse sentido, entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA NOS SISTEMAS SREI, CRC-JUD E CENSEC. POSSIBILIDADE SEM ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS QUANTO AO SREI. INCUMBÊNCIA DO CREDOR QUANTO AOS DEMAIS SISTEMAS POR SE TRATAREM DE CADASTROS DE DADOS PESSOAIS. Nos termos da ação da jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, a pesquisa de bens do devedor nos sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário prescinde do prévio esgotamento das diligências administrativas pela parte. Quanto às diligências requeridas junto aos sistemas de bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas nos cartórios do Brasil, bem como no que se refere aos Registros Civis quanto aos nascimentos, casamentos e óbitos, incumbe à parte diligenciar, por se tratarem de dados pessoais do devedor, sem caracterizar pesquisa de bens. Agravo de instrumento parcialmente provido em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 51500715020228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 09-08-2022) (grifou-se)
Existem opções, inclusive, para consulta online, como o portal https://www.registrocivil.org.br/.
Logo, para justificar a intervenção do judiciário, antes deve o credor demonstrar que buscou o referido documento na via administrativa e por meios próprios.
Indefiro, pois, o pedido.