Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009663-05.2023.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG
ADVOGADO(A): JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523)
ADVOGADO(A): BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984)
ADVOGADO(A): ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437)
ADVOGADO(A): DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775)
ADVOGADO(A): NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934)
DESPACHO/DECISÃO
Do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento 89/2019, e oferece diversos serviços on-line, tais como a
(i.) pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.
A oferta dos servidos, gerenciado por Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, ocorre por meio de um portal de integração composto pelo
(i.) Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, hoje substituído pelo Registro de Imóveis Digital – RI Digital, além de outros.
Antigamente, diante da ausência de unificação da base de dados, a parte exequente não tinha acesso à pesquisa unificada de bens de determinado devedor; por isso, num primeiro momento, a pesquisa foi disponibilizada apenas ao Poder Judiciário.
Justamente por isso, os pedidos judiciais dos credores para realizar pesquisa de bens imóveis do devedor mostravam-se legítimos, pois, de fato, não era razoável impor à parte realizar pesquisa em todos os registros.
Contudo, atualmente, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, hoje substituído pelo Registro de Imóveis Digital – RI Digital, permite que a pesquisa seja realizada por qualquer pessoa; não há mais reserva de jurisdição.
Com efeito, o RI Digital permite o acesso a todas as unidades de Registro de Imóveis do País em um só lugar. Por meio da plataforma, é possível
(i.) realizar pesquisas para a localização de bens imóveis e direitos a eles relativos, (pesquisa qualificada)
(ii.) solicitar certidões,
(iii.) encaminhar títulos, e
(iv.) acompanhar o processo de registro, além de acessar outros serviços disponibilizados pelos registros de imóveis.
A utilização dos serviços exige prévio cadastro, de fácil acesso (clique aqui para fazê-lo), conforme etapas explicativas no manual de cadastro de usuário.
Nesse contexto, o pedido da parte exequente de utilização do SREI mostra-se completamente descabido.
Primeiro, porque, conforme explicado, a própria parte pode acessar o RI Digital, realizar o seu cadastro e, em seguida, realizar uma busca detalhada de imóveis registrados em nome da parte executada por meio da pesquisa qualificada.
Estando ao alcance da parte interessada, mostra-se descabida a intervenção do Poder Judiciário, o qual deve ser acionado/provocado apenas quando se tratar de matéria sujeita à reserva de jurisdição.
Segundo, porque o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, é uma via de mão dupla, pois
(i.) ao mesmo tempo que impõe ao juiz o dever de auxiliar as partes na busca por uma tutela jurisdicional efetiva, também
(ii.) exige que as partes atuem de forma colaborativa para o regular andamento do processo.
Com efeito, muito embora não se exija da parte exequente o esgotamento de diligências prévias para serem deferidas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, não se pode transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade primária pela localização de bens penhoráveis.
Afinal, a atuação judicial, por meio dos sistemas conveniados, possui natureza subsidiária, somente se mostrando cabível após diligências inexitosas realizadas pela parte exequente.
A parte exequente visa transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe incumbe, buscando, com isso, mera comodidade, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Cito, nessa linha, a decisão proferida no Agravo de Instrumento 52412549720258217000, Rel. Des. Andre Guidi Colossi:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa/localização de bens imóveis penhoráveis via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), nos autos da execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pelo juízo para busca de bens em nome da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) está disponível ao público em geral, não havendo óbice para que a parte credora realize a pesquisa pleiteada diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.2. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, sendo acessível a todas as pessoas.3. A diligência pode ser realizada pela parte interessada, não havendo justa causa à transferência da realização dessa providência ao Juízo, quando possível sua efetivação pela própria parte.4. O site registradores.onr.org.br (RI Digital) substituiu o SREI para a finalidade de pesquisa/localização de bens, sendo igualmente acessível ao público em geral.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para utilização do sistema SREI pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É desnecessária a intervenção judicial para pesquisa de bens imóveis pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a ferramenta está disponível ao público em geral, podendo ser acessada diretamente pela parte interessada.
Ainda, pode ser citada a decisão proferida no Agravo de Instrumento 52653008720248217000, Rel.ª Des.ª VANISE RÖHRIG MONTE AÇO:
GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA POR MEIO DO SREI. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) temo como finalidade de facilitar o acesso de informações entre os ofícios de Registro de Imóveis, Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Ferramenta à disposição do público externo, independentemente de intervenção do Poder Judiciário AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Bem como
⇒ Agravo de Instrumento, Nº 53512592620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 03-12-2024;
⇒ Agravo de Instrumento, Nº 52600576520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 01-11-2024;
⇒ Agravo de Instrumento, Nº 52801609320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-09-2024.
Em suma, a parte exequente visa transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe incumbe, buscando, com isso, mera comodidade, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Portanto, indefiro o pedido de utilização do sistema SREI.
Do prosseguimento.
Intimo a parte exequente para promover o prosseguimento do processo, por meio de medidas concretas para satisfazer seu crédito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, facultada a reativação por mera petição.