Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000029-68.2007.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: VERA LUCIA BARBOSA BUENO
ADVOGADO(A): SABRINE KORB (OAB RS049456)
ADVOGADO(A): MARJORIE KORB DE SANTANA (OAB RS027703)
EXECUTADO: ANDREIA LUCIA KAUTZMANN DE MELLO
ADVOGADO(A): ANDRESSA BAGATINI RAMOS (OAB RS073400)
ADVOGADO(A): CELSO LUIZ SCHNEIDER (OAB RS029513)
ADVOGADO(A): NADIESDA PERES BERENSTEIN (OAB RS067341)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exequente, VERA LUCIA BARBOSA BUENO, interpôs embargos de declaração em face do despacho exarado no Evento 92, reiterando seus pedidos quanto à penhora do faturamento de 15% do "Lar de Idosos" e o reconhecimento de fraude à execução, bem como a responsabilidade de 50% do cônjuge, Landerson Nilo Theisen. Para tanto, apresentou novos elementos informativos e documentais.
No que tange à penhora de faturamento do "Lar de Idosos" e o reconhecimento da executada, ANDREIA LUCIA KAUTZMANN DE MELLO, como sócia oculta, a exequente apresentou diversos indícios. Apontou que, embora o contrato social do "Lar Bom Jardim Ltda." (CNPJ 91055608/0001-79) registre como sócios Landerson Nilo Theisen e Caroline de Mello Gomes, a executada Andreia atua na gestão e representação do Lar em ações judiciais, como demonstrado na ação de cobrança de aluguel (processo nº 50069869420228210019), onde ela figura como locatária e Landerson como fiador, e na ação de consignação em pagamento de aluguéis (processo nº 50074205420208210019), onde ambos, Andreia e Landerson, representam e administram o estabelecimento, com procurações e domicílios idênticos (Rua Jacob Blauth Neto, 505). Ademais, a exequente anexa certidão de cumprimento de mandado (31/08/2022) de carta precatória na qual ambos foram citados em demanda de cobrança de aluguéis do Lar de Idosos, bem como uma ação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida contra Andreia e Landerson por Hospital Centenário (processo nº 5009291-04.2025821.0033). Tais elementos, em cotejo com a argumentação de que a executada e seu ex-esposo residem no mesmo domicílio e administram os negócios da família, apontam para a possibilidade de Andreia Lucia Kautzmann de Mello atuar como sócia oculta no referido empreendimento. A execução deve ser pautada pela efetividade, e os indícios apresentados justificam uma análise mais aprofundada da situação para garantir a satisfação do crédito.
Quanto à alegação de fraude à execução e a responsabilidade de Landerson Nilo Theisen, a exequente sustenta que a dívida foi constituída na constância do casamento, o que poderia implicar a responsabilidade de Landerson por 50% do débito, nos termos do artigo 790 do Código de Processo Civil, limitada à sua meação. Argumentou, ainda, que Andreia e Landerson eram sócios da empresa "A&L Auto Elétrica Sapiranga" (CNPJ 91055608/0001-79), que posteriormente teve alteração para "Landerson Nilo Theisen ME" (CNPJ 23.173.11/001-45), mantendo o mesmo endereço. A exequente alegou que a executada teria simulado divórcio e retirada da sociedade para se eximir da execução, blindando seu patrimônio. Os novos documentos apresentados, que indicam a permanência da convivência e gestão conjunta dos negócios, reforçam a necessidade de reexaminar a questão da fraude à execução e a possível extensão da responsabilidade patrimonial.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reanalisar os pedidos.
II. Da Petição da Executada (Evento 105)
A petição apresentada pela advogada da executada Andreia Lúcia Kautzmann de Mello, datada de 17/10/2024, reitera a informação de que o escritório "Schneider Advogados" não mais a representa, alegando ausência de contato há mais de nove anos. O escritório impugna genericamente as alegações da exequente quanto à fraude à execução por falta de provas, e reafirma o pedido de intimação pessoal da executada para constituir novo procurador e responder à intimação do Evento 102, sob pena de cerceamento de defesa.
Considerando-se que a executada foi devidamente intimada via WhatsApp, conforme certidão do Evento 58 (13/09/2024), após decisão específica para tal, e que os patronos que a representavam não possuem mais contato, torna-se essencial a comunicação pessoal para assegurar o devido processo legal e evitar alegações de cerceamento de defesa. A intimação pessoal da executada para constituir novo procurador é medida que se impõe, a fim de que possa exercer plenamente seu direito de defesa diante das sérias alegações de fraude à execução e sociedade oculta.
III. Medidas a Serem Adotadas
Acolho os embargos de declaração opostos pela exequente no Evento 100, para reexaminar os pedidos de penhora de faturamento e reconhecimento de fraude à execução, bem como a responsabilidade patrimonial do cônjuge.
Determino a intimação pessoal da executada ANDREIA LUCIA KAUTZMANN DE MELLO, no endereço indicado nos autos (Rua Jacob Blauth Neto, 505, Bairro Campina, São Leopoldo/RS, CEP 93130-060, conforme Evento 49) e também via WhatsApp (51) 99781-6354 (conforme Evento 56), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, manifeste-se sobre os pedidos e alegações da exequente (Eventos 100) e sobre o prosseguimento do feito.
Com a constituição de novo procurador pela executada ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de faturamento do Lar de Idosos, reconhecimento da sócia oculta e da fraude à execução, e eventual responsabilidade do cônjuge.
Diligências necessárias