Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012977-25.2024.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
ADVOGADO(A): JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679)
EXECUTADO: FG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MAIARA DE OLIVEIRA DALBIANCO (OAB RS118902)
ADVOGADO(A): SANDRO ADRIANI LIMA DOS SANTOS (OAB RS096462)
EXECUTADO: FABIO ANDRES GALEANO INSFRAN
ADVOGADO(A): MAIARA DE OLIVEIRA DALBIANCO (OAB RS118902)
ADVOGADO(A): SANDRO ADRIANI LIMA DOS SANTOS (OAB RS096462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de decisão sobre a impugnação apresentada pela parte executada no evento 93, em que alega a impenhorabilidade dos veículos localizados via sistema RENAJUD e, subsidiariamente, o excesso de penhora.
Em síntese, a parte executada sustenta que os veículos são indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial no ramo de metalurgia, o que os tornaria impenhoráveis nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Aponta, ademais, que a indicação de dez veículos para garantir um débito de R$ 54.489,46 configura excesso de penhora, violando o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do mesmo diploma legal. Requereu o indeferimento do pedido de constrição.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 99, reiterando o interesse na penhora dos veículos e solicitando a imposição de restrições de transferência, circulação e licenciamento.
É o breve relatório. Decido.
I. Da Impenhorabilidade
A parte executada invoca a proteção do artigo 833, V, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos "livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Embora tal proteção seja, em regra, destinada à pessoa física, a jurisprudência a estende, excepcionalmente, a microempresas e empresas de pequeno porte, desde que os bens sejam indispensáveis à sua sobrevivência e que haja comprovação inequívoca dessa condição.
No caso em análise, a parte executada alega genericamente que os veículos são utilizados em sua atividade empresarial. No entanto, não produziu prova concreta e individualizada de que cada um dos dez veículos indicados é, de fato, essencial e imprescindível para a continuidade de suas operações. A simples afirmação de que os bens são utilizados para o transporte de materiais, sem demonstrar que a ausência de um ou mais deles inviabilizaria por completo a atividade, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ademais, a alegação de que determinados veículos são "de uso essencial" ou "indispensáveis para as atividades" carece de suporte probatório robusto. A parte executada, ao alegar o fato impeditivo ao direito da credora, atraiu para si o ônus de comprovar a essencialidade dos bens, do qual não se desincumbiu a contento.
Dessa forma, a ausência de prova contundente sobre a indispensabilidade dos veículos para a manutenção da atividade empresarial impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade.
Rejeito, portanto, a alegação de impenhorabilidade.
II. Do Excesso de Penhora
De forma subsidiária, a parte executada alega a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que a constrição de dez veículos para satisfazer um crédito de R$ 54.489,46 seria desproporcional.
O excesso de penhora, contudo, só se caracteriza após a avaliação dos bens e quando o valor apurado for consideravelmente superior ao do crédito executado. Nesta fase processual, em que sequer foi efetivada a penhora e realizada a avaliação, a alegação é prematura.
Ademais, a consulta ao sistema RENAJUD revela que a maioria dos veículos indicados possui múltiplas restrições judiciais e fiduciárias, o que diminui drasticamente a probabilidade de que a venda de apenas um ou dois deles seja suficiente para quitar o débito e as demais despesas processuais. A pluralidade de bens indicados visa, precisamente, garantir a efetividade da execução diante da incerteza sobre o valor real e a disponibilidade de cada um.
Assim, somente após a avaliação judicial será possível verificar se o valor dos bens penhorados excede o montante da dívida. Caso se confirme o excesso, a parte executada poderá requerer a redução da penhora, liberando-se os bens excedentes.
Por ora, não há como reconhecer o alegado excesso.
Rejeito a alegação de excesso de penhora.
III. Da penhora dos veículos
Defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pelo credor.
Proceda-se à penhora e ao registro dela, pelo Renajud (art. 837 do CPC).
Intime-se a parte credora para trazer aos autos avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de dez dias.
Inexistindo na Comarca depositário judicial, o(s) bem(ns) penhorado(s) deverá(ão) ser depositado(s) em poder do exequente (art. 840, § 1º, do CPC), a não ser que haja expressa anuência com que seja(m) depositado(s) em poder do executado.
Assim, intime-se a parte credora para esclarecer se aceita o encargo de depositária ou se concorda com o depósito em poder da parte executada.
Somente depois, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC.
Caso a parte credora concorde com o depósito em poder da parte executada, intime-se também de que foi constituída (a parte executada) depositária.
Se a parte credora aceitar o encargo, expeça-se mandado de remoção e intime-se a executada somente da penhora.
IV. Dispositivo
Ante o exposto:
Rejeito integralmente a impugnação apresentada pela parte executada no evento 93.
Preclusa a decisão, cumpra-se o determinado no item III.