Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000182-22.2003.8.21.0005/RS
EXECUTADO: MIRIAM GUEDES REBOREDO
ADVOGADO(A): Andréia Rosina Hensel (OAB RS064615)
EXECUTADO: ANA PATRICIA GUEDES
ADVOGADO(A): WILSON GUERRA ESTIVALETE (OAB RS045771)
EXECUTADO: JOSELAINE GUEDES
ADVOGADO(A): WILSON GUERRA ESTIVALETE (OAB RS045771)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA AJG E DO DESBLOQUEIO DE VALORES - MARISTELA GUEDES:
A executada MARISTELA GUEDES peticionou no evento 174, PET1, requerendo a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e o desbloqueio de valores em suas contas. Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência e demais documentos que instruem sua manifestação.
Verifica-se, de início, que a executada declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme Declaração de Hipossuficiência Financeira anexada (evento 174, DECLPOBRE2), estando amparada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro a Assistência Judiciária Gratuita à executada MARISTELA GUEDES.
Quanto ao pedido de desbloqueio, a executada MARISTELA GUEDES informou o bloqueio judicial de valores e, instada a apresentar a documentação comprobatória, trouxe aos autos os extratos bancários.
Analisando a manifestação de evento 174, PET1 em paralelo aos extratos SISBAJUD, verifico que os bloqueios efetivados nas contas junto ao Banco Pan e à Caixa Econômica Federal ocorreram nos dias 13 de março e 14 de março de 2026, respectivamente. Tais constrições são posteriores ao parcelamento administrativo do débito, conforme Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida nº 1037/2026, anexado pela executada (evento 174, OUT10). A existência de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Adicionalmente, em relação aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, o extrato apresentado demonstra que se tratam de quantias advindas do recebimento de seguro-desemprego (evento 174, OUT9), benefício de natureza alimentar, essencial para o sustento da executada e sua família, e, portanto, impenhorável, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no que tange aos bloqueios junto aos bancos PicPay e Pagseguro, embora tenham ocorrido em data anterior ao parcelamento administrativo, ou seja, em 05 de março de 2026, foram constatadas quantias irrisórias.
Dito isso, o desbloqueio dos valores se impõe. Procedi ao desbloqueio dos valores diretamente pelo sistema SISBAJUD nesta data, conforme comprovantes no evento 176.
2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
As executadas MARISTELA GUEDES, ANA PATRICIA GUEDES e JOSELAINE GUEDES alegam a ocorrência da prescrição intercorrente (ev. 121, 122 e 123).
Quanto à prescrição, disciplina o art. 174 do CTN que: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Já, no parágrafo único, são encontradas as hipóteses que interrompem a prescrição.
No caso dos autos, no que se refere a interrupção da prescrição pelo art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, deve ser observada a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, porque o ajuizamento da execução fiscal nº 5000182-22.2003.8.21.0005 ocorreu em 11.12.2002.
Como sabido, a prescrição intercorrente ocorre durante a tramitação da ação de execução fiscal.
Dessa forma, importante analisar os marcos de interrupção da prescrição, para então ser verificado se há a incidência da prescrição intercorrente no caso concreto.
Sobre o tema, cabe transcrever o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que fixou teses sobre a suspensão/interrupção da prescrição nos feitos executivos fiscais:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)." (grifei)
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 11.12.2002, tendo havido a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenou a citação em 23.12.2002 (ev. 05 - procjudic1 - fl. 07) nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN.
Nos termos da tese fixada pelo STJ, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
O executado foi citado em 27.07.2003 (ev. 05 - procjudic1 - fl. 12).
Em 10.11.2005 foi determinada a penhora de imóvel de propriedade do executado (ev. 05 - procjudic1 - fl. 19).
O Imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça (ev. 05 - procjudic2 - fls. 42 e 43).
Em 21.06.2007, o Município informou que o executado reparcelou o débito (ev. 05 - procjudic2- fl. 47). Após, em vista do não pagamento das parcelas pactuadas, indicou leiloeiro para que se promovesse a venda do imóvel penhorado (ev. 05 - procjudic1 - fl. 62).
Em 27.04.2016, houve tentativa infrutífera de penhora de valores em conta bancária do executado (ev. 05 - procjudic3 - fl. 93-100).
Em 04.11.2016, houve penhora de veículo de propriedade do executado (ev. 05 - procjudic3 - fls. 103-104).
Em 06.08.2018, o Município requereu a designação de leilão de venda do veículo penhorado (ev. 05 - procjudic4 - fl. 113), tendo o leioloeiro, posteriomente, informado que o veículo foi vendido a terceiro (ev. 05 - procjudic4 - fls. 115-116).
Em 14.09.2018, houve tentativa infrutífera de penhora em contas da parte executada (ev. 05 - procjudic4 - fl. 122).
Em 21.06.2019, houve a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (ev. 05 - procjudic4 - fl. 129).
Em 19.01.2021, houve avaliação do imóvel penhorado (ev. 05 - procjudic4 - fl. 141).
Informado o óbito do executado Joao Luiz Guedes, houve o redirecionamento da execução em face dos sucessores em 01.12.2021 (ev. 05 - procjudic5 - fl. 147).
Digitalizados os autos, em 28.03.2023 foi citado James Guedes (ev, 20).
A executada Miriam Guedes Reboredo compareceu espontâneamente ao feito requerendo a sua exclusão (ev. 57).
Em 02.02.2025 foi citada a executada Maristela Guedes (ev. 95).
Em 10.02.2025, os executados MARCOS GUEDES e LUCAS GUEDES foram citados (ev. 96 e 97).
Em 10.03.2025, o Município requereu bloqueio de valores em conta da parte executada (ev. 102), tendo sido frutífera (ev. 115).
Em 15.05.2025 compareceram aos autos as executadas ANA PATRICIA GUEDES e JOSELAINE GUEDES (ev. 121 e 122).
Em 16.07.2025, o Município informou o parcelamento do débito (ev. 140).
Contudo, conforme se extrai do que foi relatado, a presente execução encontra-se devidamente garantida pela penhora do imóvel matriculado sob o nº 45.036, efetivada em 01.03.2006 (ev. 05 – procjudic1 – fl. 26), não se podendo falar, portanto, em inércia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial do TJRS:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXECUÇÃO GARANTIDA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2. No caso dos autos, apesar do longo período de tramitação do feito, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que a execução fiscal encontra-se garantida desde 06 de novembro de 2012, ocasião em foi realizada a penhora do imóvel. Portanto, não está configurada a inércia do exequente a ensejar a implementação da prescrição intercorrente. 3. A decisão recorrida está ajustada ao precedente do e. STJ sobre a matéria e à jurisprudência desta Corte e, tendo em vista o disposto no artigo 926 do CPC, o qual orienta a conduta dos Tribunais para a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica, mantém-se o julgamento de prosseguimento da execução fiscal. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002873120068210025, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 26-03-2026)(grifei)
Isso, posto rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
Preclusa decisão, prossiga-se a execução.