Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5001609-72.2023.8.21.1001/RS
SUSCITANTE: SUL FITNESS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): RACHEL GERHARDT CARNEIRO MARTIN (OAB RS045864)
DESPACHO/DECISÃO
Os réus foram citados e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, razão pelo qual decreto a revelia.
Em suma, a credora alega que os suscitados, embora devidamente citados, não apresentaram defesa, e que tomou conhecimento, por meio de uma publicação em rede social, da venda de um dos equipamentos que teriam sido por ela fabricados e que integram o objeto da dívida originária. Com base nisso, e invocando o perigo de dano, requer em sede de Tutela de Evidência, a proibição de que os suscitados ofertem, vendam ou de qualquer forma alienem os equipamentos produzidos pela suscitante, sob pena de multa diária.
O credor também postula a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça, acompanhado do representante da credora, proceda à identificação e marcação de todos os equipamentos de sua fabricação no estabelecimento da empresa sucessora, nomeando-a como depositária fiel e escolha seis equipamentos novos de propriedade da suscitada para garantia parcial do débito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O pleito da parte suscitante, embora nominado como tutela de evidência, mescla fundamentos de tutelas provisórias de natureza distinta. Analiso, portanto, a pretensão sob a ótica de ambas as modalidades, urgência e evidência, e, em qualquer dos cenários, o pedido não merece acolhimento neste momento processual.
A tutela de evidência, prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, dispensa a demonstração de perigo de dano, mas exige a presença de hipóteses legais taxativas, que configuram um grau elevado de probabilidade do direito do autor. A suscitante fundamenta seu pedido na revelia dos suscitados e em um anúncio de venda de um equipamento em rede social.
Ocorre que a revelia, por si só, não induz à automática concessão da tutela de evidência, pois seus efeitos são relativos e não afastam o dever do magistrado de analisar a plausibilidade das alegações à luz do conjunto probatório. Ademais, o documento apresentado — uma captura de tela de anúncio de venda de um único equipamento (evento 82, PET1) — é insuficiente para constituir a prova documental robusta e inequívoca exigida pelo artigo 311, inciso IV, do CPC. Tal documento não comprova, de forma irrefutável, que o bem ofertado é um daqueles objeto da dívida originária, nem demonstra uma conduta sistemática de dilapidação patrimonial.
Sob a ótica da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), o pedido também não se sustenta. Para sua concessão, é necessária a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda que exista verossimilhança nas alegações de sucessão empresarial fraudulenta, pendendo de análise de mérito neste incidente, o periculum in mora não foi devidamente demonstrado. A venda isolada de um equipamento usado, por valor significativamente inferior ao montante total do débito, não configura, isoladamente, uma situação de risco iminente e concreto de que a satisfação do crédito será frustrada. Não há, nos autos, elementos que indiquem a insolvência iminente dos suscitados ou um plano de esvaziamento patrimonial generalizado.
Os demais pedidos, como a expedição de mandado para identificação e marcação de bens na sede da empresa sucessora e o arresto de outros equipamentos, mostram-se prematuros e desproporcionais. Tais medidas, de caráter eminentemente satisfativo e expropriatório, são próprias da fase de cumprimento de sentença, após o devido reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos suscitados no presente incidente, o que ainda não ocorreu. Deferir tais pleitos agora significaria avançar sobre a esfera patrimonial de terceiros cuja responsabilidade pela dívida ainda está sub judice.
Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores, o indeferimento das medidas é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de tutela provisória e de evidência formulados pela parte suscitante.
Intimem-se.