Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011612-23.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VIEZZER ENGENHARIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA (OAB RS079929)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital do executado José, porquanto não esgotadas as diligências necessárias à sua localização, sendo a citação por edital medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento de todos os meios razoáveis para localização da parte, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No que tange à coexecutada Franciele, considerando que foi devidamente citada e que decorreu o prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos sem manifestação, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros, na modalidade "teimosinha", razão pela qual determino seja promovida a indisponibilidade de valores por meio do sistema Sisbajud (art. 854 do Código de Processo Civil).
Com as respostas das instituições financeiras, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Resposta negativa.
Se não forem localizados valores nas contas bancárias da parte devedora ou se a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), prossiga-se o feito com a pesquisa pelo sistema Renajud, conforme requerido pela credora.
Resposta positiva.
Caso seja encontrado valor suficiente para garantir, ainda que em parte, a execução, determino seja procedida à sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, servindo o protocolo da ordem como termo de penhora (art. 4º do Provimento 31/2006-CGJ). Tal medida tem por finalidade garantir a atualização da quantia constrita a partir da remuneração dos depósitos judiciais.
Feita a penhora on-line, intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha sido constituído procurador (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), no último endereço informado nos autos, observando-se o previsto pelo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte executada poderá comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Impugnação à penhora.
a) Caso haja impugnação à penhora on-line, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias em razão do que dispõem as normas dos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil.
b) Se houver o decurso do prazo assinalado sem impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular), conforme determinação contida no Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ, a fim de viabilizar a liberação da quantia constrita.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará em favor da parte credora, que, tão logo recebendo os valores, deverá informar se subsistem valores pendentes nos autos, bem como sobre saldo devedor pelo executado, sob pena de extinção pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Caso o credor postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos na procuração deverão ser observados.