Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007686-60.2022.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: ALEXSANDRO DE ROSSI
ADVOGADO(A): FABIO GUINZELLI (OAB RS117971)
ADVOGADO(A): ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de controvérsia acerca da forma de cálculo do débito exequendo, considerando as disposições contratuais e o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte executada.
I. Em atenção à manifestação da Defensoria Pública (Evento 89), e considerando as diversas petições e cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a fixação dos parâmetros para a atualização do débito, em estrita observância ao título executivo e às particularidades do caso.
II. O contrato de compra e venda com reserva de domínio (Evento 1, CONTR4, Páginas 16-17) constitui o título extrajudicial que embasa a presente execução. A Cláusula 6ª estabelece expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre o valor da prestação e atualização monetária pelo IGPM, ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data de vencimento de cada prestação.
III. Diante da literalidade da Cláusula 6ª do contrato, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IGP-M. Os juros de mora e a multa contratual devem ser calculados conforme a mesma disposição.
IV. Quanto aos honorários advocatícios, a Cláusula 14ª do contrato prevê a fixação em 10% sobre o valor do automóvel objeto do contrato, a serem adimplidos pelo DEVEDOR em caso de inadimplemento que enseje a interposição de procedimentos judiciais. Estes honorários são de natureza contratual, distintos dos honorários de sucumbência arbitrados judicialmente na fase executória.
V. A decisão de Evento 48 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte executada, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Tal benefício abrange as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo juízo, nos termos do artigo 98, §1º, incisos I e VI, do CPC.
VI. Dessa forma, o cálculo deverá contemplar:
1. Principal: O valor devido das parcelas inadimplidas.
2. Atualização Monetária: Pelo índice IGP-M, conforme Cláusula 6ª do contrato.
3. Juros de Mora: À razão de 1% ao mês, conforme Cláusula 6ª do contrato.
4. Multa Contratual: Equivalente a 2% sobre o valor da prestação, conforme Cláusula 6ª do contrato.
5. Honorários Advocatícios Contratuais: No percentual de 10% sobre o valor do contrato, conforme Cláusula 14ª, por serem de natureza convencional e não sucumbencial, não estando, portanto, abrangidos pela gratuidade de justiça deferida.
6. Custas Processuais: A parte executada, beneficiária da gratuidade de justiça, está isenta do pagamento das custas processuais devidas à parte exequente. Eventual condenação em custas fica com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
7. Honorários Advocatícios de Sucumbência (Judiciais): Os honorários arbitrados judicialmente (Evento 8, DESPADEC1), também ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da AJG concedida à parte executada, conforme o artigo 98, §3º, do CPC.
VII. Intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos neste despacho, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII. Após a juntada do novo cálculo, intime-se a Defensoria Pública para manifestação no prazo legal.
Cumpra-se. Dil.