Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000687-67.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANALISE SCHNEIDER DICK
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALVES BENTO (OAB RS076926)
EXECUTADO: JOSE MOACIR CORREA PAZ
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALVES BENTO (OAB RS076926)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Leticia Comercio de Congelados Ltda, José Moacir Corrêa Paz e Analise Schneider Dick. No curso do processo, este juízo deferiu a penhora dos imóveis de matrículas de número 6.477, do Registro de Imóveis de Campo Bom, e de número 32.577, do Registro de Imóveis de Gramado, na parte pertencente aos executados, conforme decisão proferida no Evento 122.
Subsequentemente, foi lavrado o termo de penhora relativo ao imóvel de Gramado no Evento 127. Entretanto, o Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca encaminhou comunicação, inserida no Evento 140, informando que a executada Analise Schneider Dick é proprietária apenas da fração ideal de 4,1667% do bem, conforme consta no registro quatro da matrícula, e não da sua totalidade. Além disso, o registrador apontou a existência de bloqueio administrativo sob a averbação de número vinte.
Diante desse cenário, este juízo exarou a decisão do Evento 155, acolhendo o pedido do credor para autorizar o registro da constrição na fração ideal pertencente à executada, independentemente do bloqueio existente. No Evento 204, a parte credora demonstrou que a averbação da penhora sobre a matrícula de número 6.477 foi concluída com sucesso, mas postulou a expedição de novo termo de penhora referente ao imóvel de Gramado, delimitando a fração ideal de 4,1667%, com o objetivo de viabilizar a respectiva averbação e dar prosseguimento ao feito com a avaliação do bem.
Ante o exposto:
a) expeça-se novo termo de penhora sobre o imóvel de matrícula de número 32.577 do Registro de Imóveis de Gramado/RS, consignando expressamente que a constrição recai de forma exclusiva sobre a fração ideal de 4,1667% pertencente à executada Analise Schneider Dick, servindo este termo para a devida averbação à margem da matrícula imobiliária, em consonância com a autorização judicial concedida no Evento 155;
b) intime-se a executada, por meio de seu procurador habilitado no feito, para que tome ciência da constrição, ficando constituída como depositária da fração ideal penhorada, na forma da lei;
c) cumpra-se a averbação da constrição registral, cabendo à parte exequente comprovar nos autos a averbação do termo de penhora na matrícula de número 32.577;
d) com a juntada da certidão da matrícula contendo a devida averbação da penhora, voltem os autos conclusos para a expedição do mandado de avaliação do bem.
Intimem-se.
Cumpra-se.