Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000515-47.2017.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI
EXECUTADO: LIRIS MULLER
ADVOGADO(A): TANIA RAQUEL PEDRAZZI (OAB RS036278)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a penhora sobre o imóvel (observada a nú-propriedade e/ou os direitos e ações que a parte executada possui) de matrícula n.5.353 do Registro de Imóveis de Lavras do Sul/RS.
1. Rogério Guilherme Muller — Proprietário Registral
Rogério Guilherme Muller figura como proprietário do imóvel na matrícula n° 5.353, tendo adquirido a área de 56 ha por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 28/03/2008 (Ato n° 10.575, Livro 52 de Transmissões do Tabelionato de Lavras do Sul), protocolada em 31/03/2008 e averbada em 16/04/2008.
2. Liris Muller — Coproprietária por Força do Regime de Bens
Embora o registro de aquisição conste apenas em nome de Rogério Guilherme Muller, Liris Muller é coproprietária do imóvel em razão do regime da comunhão universal de bens, convencionado por pacto antenupcial registrado sob n° 11.876 no Livro 3 — Registro Auxiliar do Ofício de Registro de Imóveis de Panambi/RS. Esse regime importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros do casal, conforme averbação Av.3/5.353, protocolada em 12/07/2010 e averbada em 30/07/2010.
3. Ressalva Relevante — Restrições à Disponibilidade
Importa registrar que a propriedade de Rogério Guilherme Muller está sujeita às seguintes restrições constantes da matrícula:
Indisponibilidade (Av.40): o imóvel foi declarado indisponível em 03/08/2020, decorrente do processo n° 00203948820175040812 da 2ª Vara do Trabalho de Bagé/RS, não podendo ser alienado ou transferido. (processo 5000515-47.2017.8.21.0016/RS, evento 293, DOC2, p. 27)
Penhora total (Av.46): registrada penhora total do imóvel em favor de Marcelo Milton Neumann, no valor de R$ 1.866.129,79 (atualizado até 01/06/2025), nos autos do processo n° 5000076-64.2018.8.21.0060/RS, com termo expedido em 23/10/2025 pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS
A presente decisão serve como termo de penhora.
Fica nomeado o executado como depositário.
Em se tratando de execução fiscal, deve ser encaminhado pelo Cartório ao CRI. Em não sendo, deverá o exequente providenciar o registro, exibindo cópia do presente, com comprovação nos autos em 15 dias.
Avalie-se e intime(m)se o(s) executado(s) e cônjuge da penhora, prazo para impugnação/embargos e da avaliação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta AR.
Havendo credores hipotecários, fiduciários e condôminos, proceda-se a intimação destes, bem como o proprietário registral, caso este não seja o executado do feito.
Após, intime-se a parte exequente.
Diligências legais.