Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000497-86.2021.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GIOVANELLA LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO SBARAINI (OAB RS058661)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo a unidade a proceder na remessa do processo ao ROBÔ SISBAJUD para lançamento de ordem de indisponibilidade de valores até o limite do valor indicado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha (por trinta dias), se assim expressamente requerido, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem debloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida coma devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do §4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo impugnação com base em matéria de ordem pública, retornem imediatamente conclusos para despacho. Sendo outras as alegações, intime-se a parte contrária, com prazo de cinco dias para manifestação.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
b) negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição, no prazo de trinta dias.