Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027287-91.2024.8.21.0019/RS
REQUERENTE: FELIPE LUIS BARCELOS
ADVOGADO(A): PRISCILA TEIXEIRA SILVA (OAB RS130927)
REQUERIDO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela RGE SUL, pois cabíveis e tempestivos, mas DESACOLHO o recurso, uma vez que inexiste na decisão recorrida qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Observo que a embargante, em verdade, pretende discutir a decisão, em face de sua discordância com os fundamentos proferidos pelo Magistrado, pretendendo seja revisto o posicionamento do Juízo, o que é descabido em sede de aclaratórios.
Constam da sentença as razões pelas quais o pedido do autor foi parcialmente acolhido, estando a fundamentação em consonância com a legislação pertinente, em especial, com o entendimento das Turmas Recursais e do TJRS, não havendo motivos para a insurgência, o que impede o seu acolhimento, uma vez que os aclaratórios não servem para rediscutir a matéria.
Assim a pretensão da embargante não pode ser atacada pela via eleita, havendo outros meios adequados para discutir sua inconformidade que não os embargos de declaração.