Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3205129/RS (2026/0098618-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUÍS VANI DUSSO
ADVOGADOS: PAULA VAZ PINTO ALVES - RS055699
JULYANA VAZ PINTO - RS080238
ROMEU VAZ PINTO NETO - RS111004
AGRAVADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO
ADVOGADOS: CLARISSA CORTEZ FERNANDES BOHRER - RS032395
RENATO MOREIRA MUSSI FILHO - RS097205
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE LUÍS VANI DUSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.0 PREPARO RECURSAL CONSUBSTANCIA-SE EM PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS, SENDO IMPERIOSA SUA COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 2. A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA POSTERIOR AO PROTOCOLO DO RECURSO NÃO CONFIGURA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO, CONFIGURANDO AUSÊNCIA, E NÃO MERA INSUFICIÊNCIA, O QUE AFASTA A INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. 3. INEXISTINDO ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO EXARADO, E ESTANDO A DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA, IMPÕE-SE A SUA MANUTENÇÃO INCÓLUME. IN CASU, A JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO VIA PIX PARA DATA FUTURA NÃO SATISFEZ A EXIGÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CONFIGURANDO A DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (fl. 968). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de saneamento do vício relacionado ao preparo recursal e afastamento da deserção, em razão de o pagamento ter sido efetivado e haver comprovação nos autos, ainda que a juntada inicial tenha sido de agendamento, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial está fundado na alínea “a” do inciso III do Art. 105 da Constituição Federal, porquanto o v. Acórdão recorrido, ao manter a deserção da Apelação Cível sem possibilitar a regularização do preparo, negou vigência aos artigos 5º, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. A negativa de vigência ocorre quando o julgador, ao apreciar a controvérsia, deixa de aplicar uma norma legal que incide sobre o caso, ou a interpreta de forma a anular sua eficácia, ou ainda, cria uma distinção não prevista em lei para afastar sua incidência. No caso em tela, o Tribunal de origem, ao fazer uma distinção excessivamente formalista entre “ausência” e “insuficiência/irregularidade” do preparo, e ao desconsiderar a boa-fé do Recorrente, inviabilizou a aplicação de normas processuais protetivas expressamente previstas na legislação federal (fl. 973). Conforme o histórico processual, o Recorrente comprovou que a guia do preparo, embora inicialmente agendada, foi efetivamente paga. A discussão, portanto, não é sobre a inexistência do preparo, mas sobre a forma e o momento de sua comprovação (fl. 974). Se a finalidade das normas é permitir o saneamento de vícios […], a complementação de insuficiências […] ou a correção de erros de preenchimento […], é evidente que a situação do Recorrente – que efetivou o pagamento e tinha a guia nos autos – deveria ter sido enquadrada como uma irregularidade sanável, passível de intimação para regularização. A interpretação dada pelo Tribunal de origem esvazia o conteúdo normativo desses artigos, que visam a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito (fl. 974). Ademais, a decisão recorrida também negou vigência ao Art. 5º do Código de Processo Civil […]. A conduta do Recorrente, ao efetuar o pagamento do preparo e ao juntar o comprovante (ainda que agendado) nos autos, demonstra inequivocamente sua boa-fé processual e sua intenção de cumprir a exigência legal. A negativa de um prazo para saneamento, diante de tal postura, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de conduta leal e colaborativa entre as partes e o juízo. Ao ignorar a boa-fé demonstrada pelo Recorrente e aplicar uma sanção de deserção tão grave em um contexto de efetivação do pagamento, o Tribunal de origem deixou de aplicar o Art. 5º do CPC em sua plenitude, negando-lhe vigência (fl. 974). Cumpre ressaltar que a presente controvérsia não demanda o reexame de fatos ou provas, […] A discussão é estritamente jurídica e se refere à correta interpretação e aplicação (ou à negativa de vigência) dos dispositivos de lei federal […] diante de um quadro fático já consolidado: a interposição do recurso com o comprovante de agendamento e a posterior efetivação do pagamento do preparo. A análise a ser feita por esta Corte Superior limita-se a verificar se, diante desses fatos, o Tribunal de origem agiu corretamente ao negar a aplicação das normas que preveem o saneamento de vícios processuais e ao manter a deserção do recurso (fl. 976). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Ademais, verifica-se contradição nas alegações do agravante, que ora afirma ter efetuado o preparo, ora indica ser beneficiário da gratuidade da justiça, sem, contudo, ter comprovado tal condição para fins de dispensa. Ademais, não se pode imputar ao Juízo ou à parte adversa a responsabilidade pelo descumprimento de um ônus processual que incumbia exclusivamente ao recorrente (fl. 967). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN