Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000222-97.2006.8.21.0037/RS
EXECUTADO: NILZA TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO LUZARDO PAIVA (OAB RS075386)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta por NILZA TEREZINHA DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em que suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como o excesso de execução (p. 11/15 do evento 2, PROCJUDIC3).
O exequente se manifestou no evento 16, OUT1, refutando-a, requerendo a rejeição do incidente.
É o relatório.
DECIDO.
Não reconheço o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial (repetitivo) nº 1.340.553/RS, impositiva a aplicação do art. 40 da LEF, ainda que tal se dê de forma automática, ao início do cômputo do prazo prescricional, algo que ocorre após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão da execução e da prescrição, cujo termo inicial é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da primeira tentativa de citação ou de penhora, conforme o caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
In casu, vê-se que, já por ocasião da citação, houve penhora de veículo datada de 26/9/2008 (evento 2, PROCJUDIC1, p. 40).
Após avaliação e encaminhamento à arrematação, o leiloeiro apontou tratar-se de veículo alienado (p. 63 do PDF), o que motivou, a pedido do exequente, a expedição de ofício à credora fiduciária, respondido apenas em 10/09/2012, noticiando a inadimplência da executada (p. 6 do evento 2, PROCJUDIC2).
A partir da intimação do exequente desse ofício, algo ocorrido indiscutivelmente em 17/01/2013 (p. 23 do evento 2, PROCJUDIC2), por se tratar da intimação da primeira tentativa frustrada de penhora, algo econhecido no petitório, pode-se computar o início do prazo de 01 ano de suspensão - e, na sequência dele, de prescrição quinquenal, algo projetado para 17/01/2019.
Não obstante, em setembro de 2018 o exequente postulou a penhora do veículo Renault de placas IMK9268 (p. 43 do evento 2, PROCJUDIC2), algo deferido em 18/10/2018 (p. 48 do mesmo PDF).
Evidencia-se, assim, a interrupção da prescrição da referida data.
A partir de 18/10/2018 poder-se-ia cogitar em prescrição se o exequente permanecesse inerte até 18/10/2023.
Não foi o que ocorreu. Desde então medidas foram por ele adotadas visando a intimação da executada, algo perfectibilizado em 12/03/2019 (p. 3 do evento 2, PROCJUDIC3).
Na sequência a executada opôs-se à execução, suscitando a prescrição intercorrente, pedindo ajg, sendo instada a comprovar rendimentos, tendo a benesse sido examinada e deferida, sendo o exequente intimado para se manifestar, o que o fez oportunamente, bem como houve virtualização dos autos e as intercorrências daí decorrentes, até que fosse possível a análise da exceção que hoje se processa.
Não se identifica, até então, inércia de responsabilidade do exequente desde a penhora, que viabilize o reconhecimento da prescrição.
Além disso, o exequente, em 16/05/2023, postulou a alienação do veículo (evento 13, PET1), algo não examinado em razão da necessidade de cadastrar o procurador da executada, analisar-se alegação de nulidade, já refutada e, ainda, o incidente que ora se examina.
Assim, refuto a alegação de prescrição, desacolhendo a exceção oposta pela executada.
2. Ainda, não há falar em excesso de penhora, considerando a existência de um único veículo penhorado nestes autos.
3. Ao exequente para que acoste avaliação atual do veículo pela FIPE e intime-se a parte contrária.
4. Após, serão processados os atos de arrematação
Agendada intimação das partes pelo sistema.
Dil. legais.