Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000030-14.2006.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: DIVERSU´S COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): carlos alberto de souza junior (OAB SC012294)
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE CALCADOS DI CRISTALLI LTDA
ADVOGADO(A): Francine Weisheimer de Souza (OAB RS078833)
ADVOGADO(A): carlos alberto de souza junior (OAB SC012294)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO KRUPP
ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448)
EXECUTADO: BRILAC INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL FOGACA (OAB RS050798)
ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES (OAB RS043331)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: NICOLAIE CHIORGHIE SAMSONESCU (Sucessor)
ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA (OAB RS128781)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE RENNER (OAB RS096659)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE GERLING POLETTO (OAB RS091643)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Diversu's Componentes para Calçados Ltda. contra Brilac Indústria e Comércio de Calçados Ltda., cuja desconsideração da personalidade jurídica restou deferida para redirecionar o feito contra os sócios Henrique Samsonescu e Paulo Roberto Krupp.
No curso do feito, operou-se a sucessão processual no polo ativo para constar a empresa incorporadora Indústria de Calçados Di Cristalli Ltda.
Noticiado o óbito do executado Henrique Samsonescu, a exequente postulou a habilitação de seus sucessores: a companheira Lucia da Rosa Silva e os filhos Augusto Samsonescu, Nicolaie Chiorghie Samsonescu e Escaterine Muller Samsonescu.
Lucia da Rosa Silva manifestou-se arguindo a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a união estável mantida com o falecido foi dissolvida de fato em abril de 2020, antes do óbito. Informou a tramitação de ação declaratória na Comarca de Capão da Canoa e requereu a suspensão de sua habilitação, postulando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
O herdeiro Nicolaie Chiorghie Samsonescu habilitou-se voluntariamente, atualizou seu endereço, postulou a concessão de prazo para defesa e requereu o benefício da AJG.
Os herdeiros Augusto e Escaterine foram regularmente citados por meio eletrônico e deixaram transcorrer o prazo sem oposição ao pedido de habilitação.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Compulsando os autos, verifico que o incidente de habilitação dos sucessores de Henrique Samsonescu comporta julgamento parcial e imediato.
No tocante aos herdeiros filhos, quais sejam, Augusto Samsonescu, Nicolaie Chiorghie Samsonescu e Escaterine Muller Samsonescu, restou demonstrada a filiação e a regular citação. A insurgência genérica manifestada por Nicolaie quanto à ausência de responsabilidade patrimonial do falecido deve ser solvida pelas vias de defesa ordinárias, não obstaculizando a habilitação formal da sucessão, cujos limites de responsabilização observarão as forças da herança, nos termos da legislação civil.
Desta forma, viável o acolhimento da habilitação em relação a estes herdeiros.
Por outro lado, a situação da companheira supérstite Lucia da Rosa Silva demanda cautela. Conforme documentos que instruem sua inconformidade, há severa controvérsia fática acerca da persistência da união estável quando do falecimento de Henrique, objeto de debate no processo n.º 5004431-97.2020.8.21.0141, em curso na 2ª Vara Cível de Capão da Canoa.
Caso reste reconhecido o encerramento da união em vida, Lucia ostentará apenas a condição de meeira de eventuais bens comuns na data da separação, carecendo de legitimidade para responder por dívidas exclusivas do falecido em caráter de herdeira ou sucessora processual. Assim, impõe-se a suspensão do processo de habilitação em relação a ela até o trânsito em julgado da referida demanda familiar.
No que tange aos pedidos de gratuidade da justiça formulados por Lucia da Rosa Silva e Nicolaie Chiorghie Samsonescu, os comprovantes de rendimentos e as declarações de hipossuficiência apresentados amparam a concessão do benefício, evidenciando a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Por fim, constato a existência de informação material nos autos, obtida por meio de consulta ao sistema Sniper, de que o coexecutado Paulo Roberto Krupp faleceu no ano de 2021. Diante de tal circunstância fática, indispensável a suspensão do trâmite processual em relação a este devedor para que a credora promova a habilitação de seu espólio ou sucessores, em observância ao devido processo legal.
Decido.
Ante o exposto:
a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça a Lucia da Rosa Silva e a Nicolaie Chiorghie Samsonescu, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
b) Determino a suspensão do incidente de habilitação de Lucia da Rosa Silva até o julgamento definitivo da Ação de Reconhecimento de União Estável n.º 5004431-97.2020.8.21.0141, em trâmite perante a Comarca de Capão da Canoa/RS;
c) Homologo o pedido de habilitação e determino a inclusão de Augusto Samsonescu, Nicolaie Chiorghie Samsonescu e Escaterine Muller Samsonescu no polo passivo da presente demanda, na condição de sucessores do executado falecido Henrique Samsonescu, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema de processo eletrônico;
d) Concedo ao herdeiro Nicolaie Chiorghie Samsonescu o prazo de 15 dias para que, querendo, apresente a defesa que entender cabível nos autos, haja vista a habilitação formalizada;
e) Determino a suspensão do processo em relação ao executado Paulo Roberto Krupp, forte no art. 313, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente, no prazo de 30 dias, qualificar e requerer a citação de seu espólio ou de seus sucessores para regularização processual, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito apenas em relação a este devedor;
f) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diante da habilitação dos sucessores de Henrique, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução indicando bens passíveis de constrição.
Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.