Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027876-91.2022.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: WILLIAM DA SILVA SOARES
ADVOGADO(A): WILLIAM DA SILVA SOARES (OAB RS110041)
DESPACHO/DECISÃO
CCS - Bacen
O exequente requer seja expedido ofício ao CCS-BACEN a fim de que seja verifica a existência de bens passíveis de penhora ou eventuais relações comerciais do devedor que levem a tais bens.
O sistema CCS-BACEN consiste em um sistema informatizado, cuja finalidade precípua é auxiliar investigações em sede de ações de combate aos crimes contra o sistema financeiro. Cumpre esclarecer que o Sistema CCS visa a dar cumprimento ao artigo 3º da Lei n° 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n° 9.613/1998, artigo 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Sistema CCS, convém observar, não permite consulta a dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Desta forma, o sistema CCS-BACEN fornece apenas informações a respeito de relacionamentos dos clientes com as instituições financeiras, ou seja, a titularidade de contas para as quais a pessoa física ou jurídica realiza transferência de valores, e não possibilita a consulta à existência de eventuais valores passíveis de constrição, fato este que torna a medida inócua para os fins da presente execução, especialmente porque já realizada a pesquisa SISBAJUD, esta resultou negativa.
DECRED
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED - foi instituída pela Instrução Normativa n. 341, de 15/07/2003 e dispõe, em seus artigos 1º e 2º:
Art. 1º Instituir a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito.
Art. 2º As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Isto posto, não se verifica a utilidade da diligência para a localização de bens penhoráveis do devedor analisando movimentações realizadas em cartão de crédito.
Diga o credor quanto ao prosseguimento do feito.