Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001090-58.2020.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389)
ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
EXECUTADO: EDSON KLEIN
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO MOSSI (OAB RS037543)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da ineficácia das medidas até então empregadas, o exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A efetividade da tutela jurisdicional é um dos pilares do processo civil moderno, e o legislador buscou conferir ao magistrado ferramentas para superar as dificuldades na satisfação do crédito do exequente.
No presente caso, observa-se que o processo de cumprimento de sentença se prolonga há um considerável lapso temporal, com inúmeras tentativas da parte exequente em localizar bens ou valores da executada. As diligências realizadas, incluindo o uso de sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, revelaram-se infrutíferas para a satisfação do débito. A ausência de bens penhoráveis que garantam a execução caracteriza um cenário de frustração das medidas executivas típicas.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como medida coercitiva atípica, é cabível em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento dos meios executivos tradicionais e a resistência injustificada do devedor em cumprir a obrigação. Considerando que a execução se arrasta por longo período sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, e que foram esgotados os meios de execução diretos e indiretos mais comuns, a aplicação de medida coercitiva atípica se mostra razoável e proporcional, dada a persistente inadimplência e a ausência de justificativa para a não satisfação do crédito.
Por tais razões, filiando-me aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como o descaso do devedor, que não demonstra intenção em solucionar seu débito, DEFIRO a suspensão do direito de dirigir na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado EDSON KLEIN, CPF: 21654603015.
Registre-se, por meio do sistema RENAJUD, a suspensão da CNH do executado Deonir pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo de nova determinação.
Persistindo a recalcitrância no inadimplemento da dívida, poderão ser adotadas, outras medidas coercitivas, como, por exemplo, a suspensão de, cartões de crédito, passaporte, dentre outras.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando novas medidas ou requerendo o que entender de direito.
Diligências legais.