Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-53.2019.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de expedição de ofício às empresas indicadas no evento 234, PET1, para indicarem se a parte executada possui milhas ou pontos de fidelidade.
O TJRS entende que a expedição de ofício para ser informado se a parte executada possui ou não milhas e pontos em programa de fidelidade, sem a mínima demonstração da existência desses pontos, caracteriza fishing expedition, termo emprestado da doutrina criminalista, que se caracteriza, analogicamente, como a busca aleatória de bens sem fundamento prévio.
Visto que o credor não comprovou a existência ou a viabilidade de alienação de tais pontos e milhas, a diligência configura uma busca indiscriminada por bens. Tal medida carece de relação com a efetividade executiva, uma vez que a penhora desses ativos é restrita e, frequentemente, inócua. Portanto, não se pode falar em proveito para a execução quando o ato não resulta em liquidez real para o credor.
Colaciono o julgado, exarado pelo TJRS, para corroborar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PENHORA DE MILHAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às principais empresas aéreas de "pontos de fidelidade" para obter informações acerca da existência de eventuais créditos/pontos em nome dos executados, com a finalidade de eventual penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofícios às empresas aéreas para verificação da existência de pontos/milhas em programas de fidelidade em nome dos executados, com a finalidade de eventual penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC foi reconhecida pelo STF na ADI nº 5.941/DF, que considerou as medidas atípicas como ferramentas legítimas para assegurar a celeridade e efetividade do processo, desde que observados os direitos e garantias fundamentais do devedor. 3.2. O STJ, no julgamento do Tema 1.137 (REsp nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP), fixou tese estabelecendo requisitos cumulativos para adoção de meios executivos atípicos, incluindo a ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e observância dos princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. 3.3. O agravante não apresentou qualquer indício concreto de que os executados possuam pontos ou milhas em programas de fidelidade, limitando-se a argumentar genericamente sobre a possibilidade de conversão desses pontos em dinheiro. 3.4. As características dos pontos acumulados em programas de fidelidade tornam inviável a penhora, como o prazo de validade exíguo, o caráter pessoal e intransferível e a dificuldade de conversão em dinheiro ante a ausência de mecanismos idôneos e seguros. 3.5. A medida pretendida caracteriza-se como fishing expedition - busca aleatória de bens sem fundamento prévio - e se aproxima mais de uma restrição a direito pessoal do devedor do que de providência que recai sobre seu patrimônio. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, IV, 797.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF, j. 09.02.2023; STJ, REsp nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1.137); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51544867620228217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 09.03.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50688605020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-03-2026)
Por fim, cumpre ressaltar que as medidas atípicas devem atender a requisitos específicos, sob pena de se tornarem apenas medidas coercitivas e desproporcionais, devendo a medida em questão ser útil à satisfação da dívida, o que no caso em comento não foi demonstrado.
Desta feita, indefiro o pedido de oficiamento a empresas para indicarem a existência de milhas ou pontos em programa de fidelidade, pois não foi comprovada pertinência da medida atípica em questão para a resolução da dívida exequenda.