Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000676-41.2013.8.21.0002/RS
EXEQUENTE: J A LIMA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418)
EXECUTADO: JOAO BATISTA BECON PEREIRA
ADVOGADO(A): Gilberto Marques Pinto (OAB RS086109)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TESSELE GOMES (OAB RS043674)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por J. A. Lima & Cia. Ltda. em face de João Batista Becon Pereira. A exequente busca a satisfação de crédito representado por três cheques emitidos no ano de 2013, cujo valor originário da dívida totalizava R$ 65.982,20 (evento 4, PROCJUDIC1, p. 2/3).
No curso do processo, em 13 de fevereiro de 2014, foi realizada a penhora de um trator Valmet 118 4x4, ano 1981, de propriedade do executado, oportunidade em que este foi nomeado e assumiu o compromisso de fiel depositário do bem (evento 4, PROCJUDIC1, p. 27/28).
Diante da ausência de outros bens e da necessidade de localização do maquinário para avaliação, este Juízo determinou a intimação pessoal do executado para que informasse a exata localização do trator penhorado, sob pena de responsabilização penal e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (evento 24, DESPADEC1).
Após diligência frustrada por inconsistência no número residencial, o executado foi devidamente intimado pessoalmente no dia 20 de outubro de 2025 (evento 59, CERTGM1).
Em manifestação apresentada por meio de seus procuradores, o executado informou que possui sérios problemas de visão, que se encontra aposentado e que entregou o trator penhorado para pagamento de dívidas de arrendamento rural no ano de 2015, não sabendo indicar o atual paradeiro do veículo (evento 60, PET1).
A parte credora manifestou-se requerendo o cumprimento das sanções fixadas na decisão do evento 24, DESPADEC1, consistente no encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração do crime de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal), bem como a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Postulou, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD (declarações de imposto de renda), DOI (bens imóveis), DECRED (movimentações de cartão de crédito) e DIMOB (transações imobiliárias) (evento 76, PET1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
1. Do descumprimento dos deveres de fiel depositário
O exame dos autos revela que o executado assumiu formalmente o encargo de fiel depositário do trator Valmet 118 4x4 em 13 de fevereiro de 2014 (evento 4, PROCJUDIC1, p. 27/28). O encargo de depositário judicial impõe ao indivíduo o dever legal de guarda, conservação e pronta apresentação do bem quando solicitado pelo Juízo, conforme preconiza o artigo 161 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o executado admitiu expressamente que alienou o bem penhorado a terceiros no ano de 2015 (evento 60, PET1) para adimplemento de obrigações particulares de arrendamento. Tal conduta configura violação aos deveres processuais, caracterizando evidente esvaziamento da garantia do Juízo e embaraço à atividade jurisdicional.
A alienação de bem sob constrição judicial, sem prévia autorização deste Juízo, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que pune a conduta do devedor que dificulta a realização da penhora ou se opõe maliciosamente à execução.
Desse modo, a imposição da multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, previamente cominada na decisão do evento 24, DESPADEC1, mostra-se de rigor, servindo como medida punitiva e inibidora de novos comportamentos de desrespeito ao Poder Judiciário.
No mais, a conduta do depositário judicial que dispõe do bem que lhe foi confiado, impossibilitando a sua entrega ao Juízo da execução, amolda-se, em tese, ao crime de apropriação indébita majorada, capitulado no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Com efeito, havendo indícios concretos de autoria e materialidade delitivas decorrentes da própria confissão do executado (evento 60, PET1), cumpre a este Juízo oficiar ao Ministério Público para a adoção das providências persecutórias cabíveis, atendendo ao disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal.
2. Das medidas de busca patrimonial atípicas
A exequente postulou a utilização dos sistemas de busca patrimonial INFOJUD, DOI, DECRED e DIMOB (evento 60, PET1).
Considerando que a presente execução tramita desde 2013 sem que o credor tenha obtido a satisfação de seu crédito, e diante da evidente frustração das constrições anteriores, a utilização de ferramentas eletrônicas de auxílio ao Poder Judiciário constitui medida necessária para assegurar a efetividade do processo executivo, em observância ao princípio da patrimonialidade da execução.
O acesso ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de imposto de renda do executado é medida idônea para rastrear a existência de patrimônio oculto. Assim, cabe o deferimento do pedido.
Indefiro o pedido de consultas aos cadastros da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), pois não se constata que tal consulta traria resultado útil ao processo, sobretudo quando já efetuadas diversas diligências na busca de bens, sem sucesso, e agora deferida a consulta ao sistema INFOJUD.
Eventual consulta específica imobiliária pode ser efetuada pela parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis local e a ciência de eventual consumo efetuado pelo executado, por si só não serve como diligência efetiva executiva.
No mais, registro que comungo do entendimento de que sempre cabe à parte interessada a realização de diligências que lhe cabem, e somente nos casos de frustração, transferir ao Juízo o ônus que detém.
No ponto, observo que, em que pese a realização de buscas de tal natureza pelo Poder Judiciário pareça conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional no caso isolado, tal providência, transportada às proporções reais do número de demandas judiciais existentes, nessa Vara, destaco: mais de 10.000 processos ativos, acabaria por resultar no efeito oposto, o que traria prejuízos a todos, inclusive ao ora postulante.
Ante o exposto:
a) reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça pelo executado João Batista Becon Pereira, forte no artigo 774, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e aplico-lhe multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no parágrafo único do referido artigo;
b) determino a expedição de ofício ao Ministério Público, instruído com cópias da petição inicial (evento 4, PROCJUDIC1, p. 2/3), do auto de penhora e depósito (evento 4, PROCJUDIC1, p. 27/28), da decisão de advertência (evento 24, DESPADEC1), da certidão de intimação pessoal (evento 57, MAND1 e evento 59, CERTGM1), da manifestação do executado (evento 60, PET1) e desta decisão, para fins de verificação quanto à instauração de procedimento investigatório criminal para apuração do delito previsto no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal;
c) defiro a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado João Batista Becon Pereira (CPF nº 272.272.350-68) por meio dos sistemas INFOJUD (últimas três declarações de ajuste anual), devendo a Secretaria providenciar as consultas cabíveis e juntar os respectivos resultados aos autos sob segredo de justiça;
d) indefiro o pedido de consultas via DOI, DIMOB e DECRED;
e) advindo aos autos as respostas das pesquisas no INFOJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o resultado e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Agendada intimação eletrônica.
Diligências legais.