Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000374-07.2016.8.21.0002/RS
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
EXECUTADO: VOLMIR SKREBSKY ZINELLI
ADVOGADO(A): TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
EXECUTADO: CLECY SKREBSKY ZINELLI
ADVOGADO(A): TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da impugnação apresentada pelos executados Volmir Skrebsky Zinelli e Clecy Zinelli no evento 144, PET1, em face da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000682-43.2016.8.21.0002 (evento 128, DESPADEC1), bem como da manifestação da parte exequente no evento 149, PET1.
Em síntese, os executados alegam a ocorrência de excesso de penhora e bis in idem, argumentando que o mesmo imóvel de matrícula nº 11.041 foi objeto de penhora direta nestes autos (evento 101, DESPADEC1) e, posteriormente, teve sua constrição assegurada por meio de penhora no rosto de outra execução. Sustentam que o procedimento do artigo 860 do Código de Processo Civil seria inadequado ao caso, pois não são credores no outro processo, mas também devedores. Requerem, ao final, o cancelamento de uma das constrições e o apensamento dos feitos.
A parte exequente, por sua vez, esclarece que o pedido de penhora no rosto dos autos visa à economia e celeridade processual, concentrando os atos expropriatórios na execução de maior valor (nº 5000682-43.2016.8.21.0002), onde as penhoras já foram devidamente averbadas. Defende que a medida evita a duplicidade de atos e custos, não havendo que se falar em excesso, uma vez que o bem garante diversas operações de crédito e ainda não foi avaliado.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à validade e à adequação da penhora no rosto dos autos de outra execução que envolve as mesmas partes e o mesmo bem.
De fato, em um primeiro momento, este juízo deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.041 (evento 101, DESPADEC1), com a expedição do respectivo termo (evento 105, TERMOPENH1) e a subsequente averbação no Registro de Imóveis (evento 112, OFIC1). Contudo, posteriormente, atendendo a um pleito da exequente (evento 126, PET1), foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000682-43.2016.8.21.0002 (evento 128, DESPADEC1), no qual o mesmo bem já se encontrava penhorado.
A insurgência dos executados parte de uma interpretação literal e restritiva do artigo 860 do Código de Processo Civil. Embora o dispositivo classicamente se refira à penhora sobre um direito que o executado pleiteia em outro processo, a prática forense, pautada nos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, consolidou a possibilidade de sua utilização para concentrar múltiplos atos de execução sobre um mesmo bem em um único processo.
Quando o mesmo credor promove diversas execuções contra o mesmo devedor, todas garantidas pelo mesmo patrimônio, a centralização dos atos expropriatórios (avaliação, leilão) em um único feito é a medida que melhor atende à razoável duração do processo. Evita-se a realização de avaliações conflitantes, a designação de datas distintas para leilão e o tumulto processual decorrente da multiplicidade de atos sobre o mesmo objeto.
Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos funciona como um mecanismo de averbação de preferência, garantindo que, uma vez alienado o bem no processo "piloto" (no caso, o de nº 5000682-43.2016.8.21.0002), o produto da venda satisfaça, sucessivamente, os créditos das demais execuções, respeitada a ordem de cada constrição.
Não há que se falar, portanto, em bis in idem ou em excesso de penhora. A segunda ordem de constrição (penhora no rosto dos autos) não se soma à primeira, mas, na prática, a substitui em funcionalidade, direcionando o crédito aqui perseguido para ser satisfeito com o resultado da expropriação que ocorrerá no outro feito.
Para sanar a duplicidade formal de constrições e evitar qualquer prejuízo ou confusão futura, a providência adequada é o cancelamento da primeira penhora determinada nestes autos, mantendo-se hígida apenas a penhora no rosto dos autos do processo principal, conforme a estratégia adotada pela credora e chancelada por este juízo.
Diante do exposto:
INDEFIRO a impugnação apresentada pelos executados no evento 144, PET1.
TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 101, DESPADEC1 e, por consequência, o Termo de Penhora do evento 105, TERMOPENH1, para que prevaleça unicamente a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000682-43.2016.8.21.0002, já determinada no evento 128, DESPADEC1.
Intime-se o Registro de Imóveis de Alegrete/RS, determinando o cancelamento da averbação de penhora Av.24/11.041, originada especificamente deste processo (nº 5000374-07.2016.8.21.0002), informando que o crédito exequendo encontra-se garantido por penhora no rosto dos autos da execução nº 5000682-43.2016.8.21.0002, na qual subsiste a constrição sobre o referido imóvel.
Cumpridas as determinações, e considerando que os atos expropriatórios serão concentrados no feito nº 5000682-43.2016.8.21.0002, suspenda-se o presente processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.