Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004002-66.2024.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)
DESPACHO/DECISÃO
1. Refere o artigo 782 do Código de Processo Civil e seus parágrafos:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
Com efeito, frustradas as tentativas de localização de bens para constrição, o presente pedido de inscrição do nome da parte executada em órgãos restritivos de crédito se trata de típica medida coercitiva, a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoada. Inclusive, vai ao encontro do “objetivo de promover a razoável duração do processo e a cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015.” (REsp 1736217/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil e nos termos do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ, salientando-se que deve ser observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, ficando a parte credora responsável por requerer seja promovida a baixa do cadastro nas hipóteses legais, sob pena de responsabilidade civil.
Anote-se na capa dos autos e inclua-se observação no sistema para possibilidade de cancelamento do cadastro pelas ocasiões previstas no § 4º do artigo 782 do CPC.
Fica autorizado desde já, independente de nova decisão, providenciar "incontenti" o cancelamento da inscrição se comprovado o pagamento integral do débito; se realizado depósito judicial correspondente ao valor total da dívida; se for efetivada penhora ou prestada caução, esta para segurança do juízo; ou se extinto o processo por outro motivo.
À Unidade para proceder a inclusão do(s) réu(s) nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos.
2. Ainda, defiro o pedido de pesquisa para a localização de bens em nome do(a) executado(a), ALCEU DE OLVEIRA BRANDAO, CPF: 01342863089 e ALCEU DE OLIVEIRA BRANDAO, CNPJ: 28318470000117, no sistema SERP-JUD.
Do resultado da pesquisa, intime-se o(a) exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 30 dias.