Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001023-58.2024.8.21.0109/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
APELANTE: ANDREIA ROSA SOARES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDREIA ROSA SOARES (OAB RS097812)
ADVOGADO(A): MARIA ELISABETE DE BRITTO (OAB RS107426)
APELANTE: ANDREIA ROSA SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDREIA ROSA SOARES (OAB RS097812)
ADVOGADO(A): MARIA ELISABETE DE BRITTO (OAB RS107426)
APELANTE: MARIA ELISABETE DE BRITTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDREIA ROSA SOARES (OAB RS097812)
ADVOGADO(A): MARIA ELISABETE DE BRITTO (OAB RS107426)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça a fim de que seja dispensada do preparo recursal.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, de acordo com o CPC vigente, realiza-se mediante requerimento da parte sujeito a controle judicial e impugnação pela parte contrária.
O art. 98 do CPC autoriza a concessão de gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas, quando presente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Ao analisar os critérios para deferimento da gratuidade de justiça requerida pela pessoa natural, o STJ editou a tese objeto do Tema 1178:
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Assim, há presunção relativa de verdade na declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física, de modo que, havendo elementos nos autos que indiquem o contrário da declaração, cabe ao juízo intimar a parte para comprovar a sua condição, indicando quais são os elementos que depõem contra a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido, embora exista a presunção de verdade na declaração emitida pela pessoa física, incumbe ao juízo sopesar eventuais elementos dos autos que indiquem o contrário da declaração e, nessa circunstância, a parte pode ser instada a comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso, a parte recorrente acostou ao feito documentos referentes à processos judiciais e alvarás expedidos. Contudo, conforme se extrai dos argumentos sentenciais, restou demonstrada a obtenção de rendimentos expressivos, que afastam a presunção da alegada hipossuficiência.
Ademais, não há comprovação da atual condição financeira das apelantes, pois após intimadas, não apresentaram documentação hábil nesse sentido, em especial a juntada de extratos bancários.
Assim, embora exista a presunção de verdade na declaração emitida pela pessoa física, as circunstâncias acima apontadas estão a afastar a referida presunção, já que indicam o contrário da declaração, motivo pelo qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 dias, efetue o preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, CPC, sob pena de deserção.
Com a finalidade de auxiliar no pagamento do preparo recursal, informamos:
a guia para pagamento do preparo de agravo de instrumento é emitida no processo de 2º grau diretamente pelas partes, no menu ações - custas - nova guia - tipo de pagamento: agravo de instrumento;
a guia para pagamento do preparo do recurso de apelação é emitida no processo de 1º grau (originário) diretamente pelas partes, no menu ações - custas - nova guia - tipo de pagamento: preparo de recurso.