Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5215407-46.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: VEDOVATTO & MIZUNSKI ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RICARDO VEDOVATTO (OAB RS075328)
ADVOGADO(A): RODRIGO MIZUNSKI PERES (OAB RS040579)
EXECUTADO: METALURGICA TRES COROAS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO NÁCUL (OAB RS037527)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora de 20% dos locativos mensais devidos à executada, a serem depositados em conta judicial, conforme decisão inicial proferida no evento 70, DESPADEC1. A efetivação dessa medida tem sido objeto de reiteradas diligências e manifestações das partes, marcadas por dificuldades na intimação dos locatários e questionamentos sobre a validade de documentos apresentados.
Após diversas tentativas de intimação dos locatários GF GESTÃO VEICULAR e RS RESTAURAÇÃO AUTOMOTIVA, a empresa GF Gestão Veicular foi intimada no evento 131, CERTGM1, mas não apresentou manifestação ou efetuou depósitos judiciais, conforme certificado no evento 163, ATOORD1. Quanto à empresa RS Restauração Automotiva, após inúmeras diligências, foi intimada na pessoa de seu gerente no evento 162, CERTGM1, contudo, igualmente não se manifestou ou realizou depósitos, conforme certificado no evento 166, ATOORD1. Diante da inércia dos locatários, a executada foi instada a apresentar os contratos de locação.
Em resposta, a executada juntou um contrato de locação com a GF Gestão Veicular no evento 171, CONTR2, que estabelecia um aluguel mensal de R$ 12.000,00. Posteriormente, no evento 177, CONTR2, a executada apresentou um aditivo contratual, alegando que locadora e locatária teriam acordado um período de carência de 15 meses para o pagamento dos aluguéis, em razão dos danos causados pela enchente ocorrida em maio de 2024. Este aditivo foi impugnado pela exequente no evento 180, PET1, que levantou dúvidas sobre sua autenticidade e data de elaboração, argumentando que teria sido produzido apenas para fins processuais, especialmente pela ausência de reconhecimento de firma. A executada, por sua vez, defendeu a idoneidade do aditivo no evento 186, PET1, justificando-o pela necessidade de manter o inquilino após os impactos da enchente e explicando o momento da juntada.
Na análise das controvérsias, proferiu-se a decisão do evento 194, DESPADEC1, em 08/07/2025, em que acolhido o pedido da exequente e determinado à executada a efetivação de depósito judicial mensal correspondente a 20% do valor do aluguel constante do contrato juntado no evento 171, no importe de R$ 2.400,00, a partir de agosto de 2025, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido. A decisão também reiterou à executada o prazo de 15 dias para apresentar o contrato de locação firmado com a empresa RS Restauração Automotiva, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, o aditivo contratual do evento 177 foi mantido nos autos, sem prejuízo de posterior análise de sua validade.
Em manifestação no evento 199, PET1, a executada alegou que, devido ao aditivo contratual, o período de carência ainda estava em vigor, inviabilizando qualquer depósito judicial. Adicionalmente, reiterou não possuir qualquer relação com a empresa RS Restauração Automotiva. Nos termos da petição do evento 208, PET1, reiterou suas razões e requereu a reconsideração da decisão do evento 194.
A exequente, em manifestação no evento 212, PET1, impugnou veementemente a posição da executada, classificando-a como descumprimento de ordem judicial e ato de escárnio. Sustentou que a executada nega a relação com a RS Restauração Automotiva, apesar das fotos e do histórico processual que demonstram o funcionamento da empresa no local. A exequente também contestou a alegação de preferência de crédito tributário, argumentando que a executada responde a quinze execuções fiscais e possui múltiplas averbações de constrição em sua matrícula imobiliária, o que descredibilizaria sua justificativa. Por fim, reiterou a má-fé da executada e pugnou pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé e pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Na análise dos autos, resta evidenciada a insistência da executada em não cumprir a determinação judicial, invocando o mesmo aditivo cuja validade já fora questionada e cuja eficácia suspensiva da penhora não foi acolhida, configurando flagrante desrespeito à autoridade das decisões judiciais.
No tocante à afirmação de que não possui relação com a RS Restauração Automotiva, a alegação da executada contradiz os elementos fáticos presentes nos autos. A negativa reiterada de relação com aquela pessoa jurídica, sem a apresentação do contrato de locação, afronta a determinação judicial expressa contida na decisão do evento 194, a qual havia reiterado a ordem para apresentação desse documento sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Descabe à executada invocar preferência de crédito tributário especialmente no caso em tela, em que a constrição recai apenas sobre o percentual de 20% da receita dos locativos. Tampouco merece ser considerada a arguição de ser gravosa ao devedor a penhora deferida, mormente quando a devedora não indica outros bens ou direitos passíveis de constrição. Quanto à alegação de excesso de execução é genérica e, demais disso, intempestiva.
As manifestações da executada nos eventos evento 199, PET1 e evento 208, PET1 configuram nítido descumprimento das ordens judiciais, com o intuito protelatório de obstar a satisfação do crédito da exequente. A recusa em efetuar o depósito determinado e a não apresentação do contrato de locação com a RS Restauração Automotiva, somadas à negação de fatos evidentes e ao questionamento de matérias já decididas ou impertinentes à fase executiva, demonstram conduta que atenta contra a dignidade da justiça.
ISSO POSTO, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 194 e, em contrapartida, considerando a reiterada conduta da executada em dificultar o prosseguimento da execução, condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 77, incisos IV e V, parágrafo 2º, e 80, incisos IV e VII, e 81, todos do Código de Processo Civil.
Em derradeira oportunidade, oportunizo à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o contrato de locação firmado com a empresa RS Restauração Automotiva (José Roberto Brum de Oliveira, CNPJ 13.678.418/0001-02), e, ademais, no mesmo prazo, deverá dar início aos depósitos judiciais mensais de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referentes a 20% dos locativos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da multa já fixada por litigância de má-fé e de eventuais outras medidas coercitivas.
Intimem-se.