Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000077-27.2024.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MICHAEL VARGAS MARTINS
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110)
ADVOGADO(A): RODRIGO SAGRILO VIDAL (OAB RS132652)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o seu conteúdo, recebo a petição de Evento 53 como exceção de pré-executividade e passo a analisá-la. Em síntese, argui o executado a nulidade da execução, diante da inépcia da petição inicial, pois carece de documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, devendo a execução ser extinta, por não atender aos requisitos previstos no Decreto nº 167/67, que regulamenta o crédito rural, em especial o disposto no art. 10, §1. Outrossim, alegou a ausência de comprovação do levantamento dos recursos deferidos. Ao final postulou a extinção do presente processo, forte ao art. 485, VII do CPC, com a imediata liberação do valor bloqueado.
A parte exequente se manifestou no Evento 63, postulando o não acolhimento das alegações.
Relatei.
Decido.
1.- A Exceção de Pré-Executividade, como decorrência de inspiração doutrinária e jurisprudencial, é admitida, dada a sua natureza, unicamente para aqueles casos em que o excipiente ataca questões verificáveis de plano, notadamente as cognoscíveis de ofício pelo Magistrado, de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Em razão disso é que dispensa inclusive a prévia segurança do juízo, podendo, ainda, a matéria ser deduzida diretamente nos próprios autos da Execução.
O executado postula a extinção da execução e o reconhecimento da inépcia da petição inicial, alegando que o título executivo extrajudicial que originou a ação não é exigível.
Entretanto, esta alegação deveria ser ventilada em sede de embargos à execução, nos termos do art. 919, I do CPC, não sendo cabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Outrossim, contrariamente ao suscitado pelo executado, destaco que a presente execução de título extrajudicial se funda em Cédula de Crédito Bancário nº 40/11168-7, emitida em 20/05/2022, acostada ao feito, evento 1, CONTR6, observados os termos da Lei nº. 10.931 de 2004, que institui a cédula de crédito bancário como título de crédito, artigo 26º da referida Lei, e como título executivo extrajudicial, vide artigo 28 da citada lei.
Por fim, quanto à alegação de não liberação do valor, o executado não juntou aos autos os extratos das contas bancárias, em especial aquela vinculada ao título de crédito, para comprovar sua alegação.
2.- Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
3.- Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao processo, postulando o que entender de direito.
4.- Havendo manifestação, voltem conclusos.
5.- Decorrido prazo e nada sendo postulado, arquive-se, facultada reativação.
Partes intimadas.
Dil. Legais.